TJRJ - 0804267-57.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GIULIANO PAOLO SANTOS ANDREIOLO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução em que a ré alega que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer, não sendo devida, portanto, a multa cominatória.
Resposta do autor no Id. 209385861. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A executada apresentou telas sistêmicas que indicam o restabelecimento do serviço, bem como descrição de ordem de serviço com a informação de que, no dia 25/07/2024, em visita à residência da parte autora, técnicos da ré constataram o regular funcionamento do serviço.
Apesar de o autor ter impugnado tais provas, em razão de seu caráter unilateral, as informações constantes nos documentos juntados pela ré são congruentes, e, além disso, o autor deixou de produzir provas acerca do alegado descumprimento da obrigação.
Sendo assim, a obrigação foi cumprida de forma tempestiva, não sendo devida a multa cominatória.
Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para afastar a multa cominatória.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, no valor da penhora de Id. 203412177.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:50
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:20
Processo Reativado
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27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:20
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
a parte autora sobre deposito, informe os dados bancarios para credito em conta -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GIULIANO PAOLO SANTOS ANDREIOLO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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20/08/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/08/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 21:20
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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