TJRJ - 0811089-89.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA ROSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES ROSA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811089-89.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIA LOUZADA E SILVA RÉU: MARCOS COELHO DA SILVA, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CASCADURA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Ledia Louzada e Silva em face de Marcos Coelho da Silva, Myllena Mota Coelho da Silva e Primeira Igreja Batista de Cascadura, alegando a parte autora, em síntese, que, após mais de 60 anos como membro da igreja ré, foi vítima de arbitrariedades por parte do pastor Marcos Coelho da Silva, que teria tomado decisões unilaterais, promovendo sua exclusão da congregação sem observância ao Estatuto e sem direito ao contraditório, além de proferir palavras ofensivas e praticar condutas vexatórias e que a exclusão de membros foi realizada em assembleia irregular, sem quórum adequado e sem observância aos procedimentos estatutários, resultando na concessão arbitrária de cartas de transferência, com o que não concorda.
Requereu, ao final, sua reintegração ao rol de membros da congregação em sede de antecipação de tutela, o afastamento do Pastro Marcos Coelho da Silva e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 25361715.
Regularmente citado, os réus apresentaram contestação em conjunto no índex 35595572, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos atos praticados, sustentando que a decisão de exclusão da autora decorreu de deliberação da assembleia, instância máxima da igreja, e não de ato unilateral do pastor; que a autora liderava um grupo dissidente que visava alterar a estrutura organizacional da igreja; que a deliberação da assembleia observou os princípios estatutários e garantiu a ampla defesa e o contraditório e a inexistência de valores a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez no índex 38337910.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 118835895, oportunidade em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Myllena Mota Coelho da Silva, julgando extinto o processo em face da mesma.
Audiência de instrução e julgamento no índex 158427478, ocorrendo nesta o mencionado na respectiva assentada. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que a autora pleiteia a sua reintegração ao rol de membros da congregação, o afastamento do Pastro Marcos Coelho da Silva e a indenização por dano moral.
No presente caso, estou comprovado que a decisão que culminou na ex-clusão da autora ocorreu em assembleia realizada em 15/05/2022, na qual foi delibe-rada a aplicação de carta de transferência a determinados membros, incluindo a au-tora.
Consta, ainda, da ata da assembleia que a decisão foi tomada por maioria abso-luta (39 votos favoráveis e 5 contrários), sendo garantida a palavra aos presentes, inclusive à autora.
Assim, inexiste prova cabal de que tenha havido cerceamento ao direito de defesa da demandante, devendo, portanto, ser respeitada a decisão toma-da pelo colegiado.
Ademais, a autonomia das entidades religiosas, reconhecida constitucio-nalmente, confere às igrejas o poder de organizar-se internamente, observadas as normas estatutárias e os princípios gerais do direito associativo.
Não se verifica, no caso concreto, violação evidente dessas diretrizes que justifique a interferência do Poder Judiciário na esfera interna da instituição religiosa.
Com relação ao pedido de afastamento do pastor Marcos Coelho da Silva não pode ser acolhido, pois a escolha e permanência do líder religioso são matérias de competência privativa da assembleia da igreja, conforme previsão estatutária, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na governança interna de entidades religiosas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que manifestamente não é o caso.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) apenas ao subscritor da contestação, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811089-89.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIA LOUZADA E SILVA RÉU: MARCOS COELHO DA SILVA, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CASCADURA Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:58
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 15:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 15:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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21/10/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE VIANA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 07:24
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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