TJRJ - 0846642-90.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0846642-90.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro o parcelamento das custas processuais em até seis prestações mensais e consecutivas.
Após integral recolhimento, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
20/05/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:51
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:24
Outras Decisões
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A documentação juntada em Id. 149084412 é incompatível com quem se dispôs a comprar um bem de valor acima de oitenta mil reais.
Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Ademais, a Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (Art.99, § 2º do CPC).
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LINDOMAR LUIZ DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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