TJRJ - 0863019-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863019-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR CARVALHO MOURAO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na medida em que não há quaisquer dos vícios que viabilizem a oposição do recurso, devendo a parte insurgir-se pelas vias recursais adequadas.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos declaratórios.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de THAYANE CUNHA DO NASCIMENTO PAULINO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado -
04/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863019-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR CARVALHO MOURAO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR CARVALHO MOURÃO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO – CEDAE e SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A – ÁGUAS DO RIO.
Narra a parte autora, em síntese, que a primeira ré prestava serviços de fornecimento de água ao condomínio autor, sendo posteriormente substituída pela segunda ré.
Aduz, no entanto, que as requeridas praticam cobrança pelo critério da multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Argumenta que o critério é ilegal, uma vez que o edifício possui hidrômetro instalado que permite a verificação do consumo real.
Requer, assim, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, em relação ao consumo real.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 133936517.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes.
Afirma que, caso pretenda o contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora.
Assevera que a cobrança vem sendo realizada regularmente.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 135891192.
Sustenta que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes.
Afirma que, caso pretenda o contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora.
Assevera que a cobrança vem sendo realizada regularmente.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou sua réplica no index 146652232.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (index 160751301 e 165041598).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR CARVALHO MOURÃO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO – CEDAE e SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A – ÁGUAS DO RIO.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos a pertinência subjetiva para a demanda sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não assiste à parte demandada, que integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora alega a ilegalidade de parte das cobranças, feita pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Aduz que existe no terreno um único hidrômetro, em funcionamento, embora a concessionária opte pelo critério da estimativa, o que resultaria em valores mais elevados do que o devido.
A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, estar agindo em exercício regular de direito.
Verifico que assiste razão à parte ré.
Existindo o medidor para aferição do consumo real de água, via de regra, é direito da parte autora ser cobrada por aquilo que efetivamente consumiu, não cabendo à concessionária impor cálculos estimativos que possam, potencial ou efetivamente, importar prejuízo para o consumidor.
Incidem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta da quantidade disponibilizada (art. 6º, III do CDC), assim como o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 113 do CC).
Apesar de tal inferência e da redação contida na Súmula 191 do TJRJ, editada há mais de uma década, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 414 , em julgamento recente, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem alterar o entendimento anterior sobre a temática da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Nesse sentido, verifica-se que, conforme novel entendimento do C.
STJ, caso o consumo real aferido pelas unidades não exceda a franquia mínima de consumo, deverá ser aplicada a metodologia de cálculo da “tarifa mínima” devida por cada uma das unidades.
Constata-se, portanto, que houve revisão sensível no posicionamento da 1ª Seção do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da prática adotada pelas concessionárias e prestadoras de serviço de fornecimento de água e de saneamento básico.
Frise-se que a nova redação do Tema, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consiste em precedente vinculante, de observância obrigatória pelos Juízos de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC).
Sendo assim, diante do overruling da jurisprudência do STJ, não se afigura abusiva a conduta da concessionária que, mesmo capaz de aferir o consumo real, adota critério de cálculo condizente com a exigência de uma parcela fixa, multiplicada pelo número de unidades de consumo.
Sem prejuízo, quanto ao cabimento da cobrança considerando o número de economias para fins de definição das faixas de consumo, tal critério visa a proteger o consumidor da aplicação de um cálculo desarrazoado que imputa a tarifa mais alta a quase todo o consumo aferido no condomínio.
Com efeito, considerando que cada unidade é um imóvel, a tabela progressiva deve levar em consideração o número de unidades.
Neste sentido, dispõe a Súmula 407 do STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel é composto por 02 unidades residenciais e 01 unidade comercial, de modo a ensejar a cobrança no modelo proposto pela ré.
No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não demonstrou a existência de ilicitude na metodologia de cobrança empregada pela parte ré.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
15/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THAYANE CUNHA DO NASCIMENTO PAULINO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYANE CUNHA DO NASCIMENTO PAULINO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CEDAE em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYANE CUNHA DO NASCIMENTO PAULINO em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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