TJRJ - 0825844-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA BOUZO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825844-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA MUSUMECI DE HUNGRIA MACHADO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando que as partes celebraram acordo, conforme ID 157951961, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:12
Homologada a Transação
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26/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Outras Decisões
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12/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA BOUZO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA BOUZO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:41
Juntada de extrato de grerj
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26/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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