TJRJ - 0804284-25.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PARANAGUA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES BASTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PARANAGUA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES BASTOS em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804284-25.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE JESUS GOUVEA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ressalte-se que os descontos estão sendo efetuados no contracheque da parte autora desde fevereiro de 2023.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando a apresentação de contestação de forma espontânea, reputo citado o réu.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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