TJRJ - 0818629-23.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0818629-23.2024.8.19.0008 - Distribuído em15/10/2024 12:06:27 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ARARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LIANE HERCULANO DAS NEVES 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC). 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC). 3.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC). 4.
Anote-se o início da execução. 5.
Intime-se o executado, na forma do art. 829 do NCPC.Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:11
Outras Decisões
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22/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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