TJRJ - 0933984-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933984-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEY JULIO MARTINS CRUZ RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, JORGE DE OLIVEIRA FILHO, LUIS CLAUDIO CAMPOS DE LIMA, JUCEIA BARBOSA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL, MELLO & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, NOVA IGUACU 08 OF DE JUSTICA, DILCILENE ROMUALDO DA SILVA TENORIO (TABELIÃ), CAPITAL 33º OFÍCIO DE NOTAS, CASA DE CEREAIS TRIUNFO LTDA Cuida-se de ação ajuizada em face da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e outros, sendo a Vara de Fazenda Pública competente para apreciar e julgar a matéria.
No entanto, considerando, pois, que a Vara de Fazenda já utiliza o sistema E-PROC e que as Varas Cíveis utilizam o PJe, não se faz possível o declínio de competência em razão da ausência de diálogo entre os sistemas.
Dessa forma, nos resta extinguir o feito.
A parte interessada deverá ajuizar nova demanda perante as Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:34
Declarada incompetência
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28/03/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0933984-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEY JULIO MARTINS CRUZ RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, JORGE DE OLIVEIRA FILHO, LUIS CLAUDIO CAMPOS DE LIMA, JUCEIA BARBOSA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL, MELLO & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, NOVA IGUACU 08 OF DE JUSTICA, DILCILENE ROMUALDO DA SILVA TENORIO (TABELIÃ), CAPITAL 33º OFÍCIO DE NOTAS, CASA DE CEREAIS TRIUNFO LTDA Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. (5) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da SRF (Receita Federal) a informar que a demandante não apresentou a referida declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:03
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 23:00
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 23:00
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2024 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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