TJRJ - 0801039-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:24
Outras Decisões
-
04/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:22
Outras Decisões
-
12/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:53
Outras Decisões
-
29/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos à execução, pois opostos tempestivamente e mediante garantia do juízo.
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução em que a ré (Unimed-Ferj) alega: que cumpriu tempestivamente a obrigação de custear procedimentos cirúrgicos, não sendo devida a multa cominatória; que a multa cominatória foi suspensa em 04/05/2023, e que, portanto, incidiu apenas no período em que a antecessora da ré (Unimed-Rio) respondia pela obrigação, não tendo sido a embargante intimada pessoalmente pra cumpri-la, sendo as astreintes exigíveis apenas da Unimed-Rio; que a multa atingiu patamar excessivo, devendo ser reduzida.
Resposta da autora no Id. 206925960. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Incabível a limitação da responsabilidade da embargante (Unimed-Ferj) ao período posterior à sua habilitação nos presentes autos, em substituição à Unimed-Rio (em razão da migração do contrato da autora), tendo em vista o entendimento firmado na Súmula nº 286 do TJRJ, segundo a qual é solidária a responsabilidade das pessoas jurídicas cooperativadas operadoras de planos de saúde integrantes de conglomerado econômico.
E, tendo em vista a teoria da aparência, que, com base no princípio da boa-fé, autoriza presumir como responsável pelo adimplemento da obrigação reconhecida na sentença qualquer das entidades integrantes do Sistema Unimed, seria desnecessária nova intimação pessoal da ré, sendo válida e perfeita também com relação à Unimed-Ferj a intimação realizada pessoalmente em nome da Unimed-Rio.
Considerando, ainda, que o motivo para a suspensão da incidência da multa cominatória, conforme Id. 56333535, foi a ausência de julgamento da presente lide (em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do STJ), certo é que, cessado o referido motivo com a conversão da tutela provisória em tutela definitiva, a multa cominatória voltou a incidir.
Quanto à alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, também não assiste razão à embargante.
A tutela de urgência foi concedida para determinar o custeio, junto ao médico indicado pela autora, dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial.
Porém, conforme petição de Id. 28279206, o evento que a ré busca fazer crer tratar-se do cumprimento da tutela de urgência constituiu tão somente agendamento de consulta de avaliação (inclusive, com profissional diverso do indicado pela autora).
A autora, por sua vez, juntou aos autos vasta prova documental das negativas de cobertura dos procedimentos cirúrgicos ao longo do período controvertido.
Portanto, resta comprovado o descumprimento do comando judicial.
Anexados à petição de Id. 206800308, finalmente, constam documentos que indicam a autorização, em 03/07/2025, dos procedimentos cirúrgicos, junto ao profissional de preferência da autora.
Em resposta, a autora limitou-se a impugnar genericamente os referidos documentos, sem juntar provas atuais de negativas de cobertura.
Sendo assim, conclui-se que a ré cumpriu a obrigação de fazer em 03/07/2025.
Quanto ao requerimento de redução das astreintes, entendo que, de fato, estas atingiram valor excessivo, deixando de guardar compatibilidade com a obrigação em questão, exigência do caputdo artigo 537 do CPC.
Cabível, então, a sua redução, nos termos do § 1º, I, do mesmo artigo, tendo em vista que as astreintes não integram a condenação, de modo que a sua revisão não viola a coisa julgada, conforme o Enunciado 14.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Desse modo, reduzo o valor acumulado das astreintes para R$ 300.000,00, quantia que se revela razoável e proporcional, tendo em vista o longo período de recalcitrância e o fato de que o valor acumulado da multa cominatória deve ser adequado à sua finalidade coercitiva.
Ressalto que sobre tal valor não incide correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios ou multa do artigo 523, § 1º, do CPC, conforme os Enunciados 13.9.5 e 14.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Observo, ainda, que a ré não impugnou os cálculos da autora relativos à indenização por danos morais (Id. 190362442), no valor de R$ 15.364,47, nem apresentou comprovante de pagamento correspondente a tal condenação.
Assim, estando tais cálculos adequados aos parâmetros definidos na sentença e aos dispositivos legais pertinentes, a referida quantia é devida à autora.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer em 03/07/2025, bem como para reduzir o valor acumulado da multa cominatória para R$ 300.000,00.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 315.364,47, bem como em favor da ré, no valor de R$ 839.635,53.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré pessoalmente, por OJA. -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:57
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Outras Decisões
-
07/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:16
Outras Decisões
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se. -
27/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
08/11/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:34
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:08
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:10
Outras Decisões
-
24/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
25/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
25/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 01:46
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2024 01:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:11
Outras Decisões
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02/05/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2022 13:59
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 12:58
Recebidos os autos
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02/06/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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02/06/2022 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/02/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2022 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/01/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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