TJRJ - 0803121-15.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ID 184789188: Defiro o requerido.
Nos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro.
Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos.
Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios.
Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento.
Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução em que a embargante requer (1) a suspensão do feito, em razão de versar sobre o mesmo objeto de Ações Civis Públicas em curso na 4ª Vara Empresarialda Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (2) a desconstituição da penhora, eis que os bens penhorados seriam essenciais ao funcionamento da empresa.
Intimada para manifestação, a embargada requer pela improcedência dos embargos.
Com relação ao primeiro requerimento, cabe ressaltar que inexiste determinação de Tribunal Superior determinando a suspensão deste feito.
Os argumentos da embargante acerca da impenhorabilidade dos bens (Art. 833, inc.
V do CPC) tampouco merecem prosperar.
Em regra, é possível a penhora de bens móveis da empresa, e somente não poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, como quando se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou afim e, ainda, quando os bens constritos são comprovadamente indispensáveis ao desempenho das atividades laborativas.
Como a embargante não se enquadra na primeira hipótese e não há prova da essencialidade dos bens penhorados para manutenção da atividade da empresa, que, aliás, continua funcionando a pleno vapor, incabível a alegação da embargante.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas pela embargante.
Tendo em vista a manifestação da exequente/embargada informando pretender a adjudicação dos bens penhorados, expeça-se mandado de adjudicação. -
27/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:51
Outras Decisões
-
29/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:19
Outras Decisões
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01/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:04
Outras Decisões
-
25/02/2024 00:24
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2023 01:51
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 13:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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27/09/2023 08:08
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
27/09/2023 08:08
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
27/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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