TJRJ - 0956763-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO PACHECO PARANHOS JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956763-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PACHECO PARANHOS JUNIOR RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 00:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956763-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PACHECO PARANHOS JUNIOR RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D 1-Regularizada a representação do autor. 2-Trata-se de ação em que requerida antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde.
Narra o autor que a ré cancelou o plano de saúde sem notificação prévia, e sem que houvesse mora por mais de sessenta dias, pelo que requer o seu restabelecimento e o envio dos boletos para pagamento das mensalidades. 3-Verifica-se dos autos a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que o bem tutelado é a saúde. 4-A prova produzida demonstra a relação jurídica de consumo entre as partes, e os pagamentos das mensalidades até setembro p.p., com vencimento em outubro(ID157747940). 5-Dessa forma, atendidos os pressupostos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar à ré - PASA - Plano de Assistência à Saúde dos Aposentados da Vale, que providencie , no prazo de 48 horas, o restabelecimento do plano de saúde do AUTOR, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 reais por cada recusa de atendimento indevida, devendo a ré enviar ao Autor, no prazo de 30 dias, os boletos referentes às mensalidades devidas. 6-Intime-se por OJA de plantão. 7-Após expedidos os atos de intimação, remetam-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do ato Normativo 23/2024. 8-Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
26/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Outras Decisões
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22/11/2024 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 21:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:03
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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