TJRJ - 0806945-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SUZANA TATO FERNANDES MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ATILA ARAUJO MENDES em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ATILA ARAUJO MENDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806945-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ARAUJO MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Atila Araujo Mendes em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando o autor, em síntese, que não reconhece como regular as cobranças referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Requereu, ao final, a abstenção de cobrança da multa impugnada e de suspender o serviço em sede de antecipação de tutela, o cancelamento do TOI, a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência no índex 54150145.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em índex 57260876 aduzindo, em resumo, preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, que a lavratura do TOI ocorreu em observância das diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; que há registros de consumo bem abaixo do padrão; que a empresa exerceu regularmente seu direito para cobrar os serviços efetivamente prestados; que o titular foi regularmente notificado e que ele teria o prazo de 30 dias para apresentar impugnação na via administrativa, mas não o fez; que o procedimento observou os preceitos da Súmula nº 256 do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como o Tema Repetitivo n° 699 do E.
Superior Tribunal de Justiça; e que não dano moral a ser compensado, uma vez que a ré exerceu direito em conformidade com o ordenamento jurídico regente.
Instado a se manifestar em réplica, o autor se quedou inerte.
Em provas, somente a parte ré se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a abstenção de cobrança da multa impugnada e de suspender o serviço, o cancelamento do TOI, a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral.
Inicialmente, a ré suscita à preliminar de ilegitimidade ativa.
De fato, razão assiste à parte ré.
Isto porque o autor requer em nome próprio direito alheio, este pertencente a Jorge Mello Mendes, consoante conta de consumoacostado pelo próprio autor, o que lhe é vedado, ante ao disposto no artigo 18 do Novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, conclui-se pela ausência de uma das condições da ação, já que o autor é parte ilegítima, razão pela qual acolho esta preliminar.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do disposto no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SUZANA TATO FERNANDES MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SUZANA TATO FERNANDES MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SUZANA TATO FERNANDES MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATILA ARAUJO MENDES - CPF: *80.***.*70-00 (AUTOR).
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30/03/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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