TJRJ - 0877752-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877752-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LUCIANO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, ELO SERVICOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiçaà parte autora, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não permitem infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
O autor alega que estaria em situação de superendividamento.
O superendividamento ocorre quando o consumidor de boa-fé não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme previsto no art. 54-A da LF n.º 8.078/90 (CDC).
No caso em análise, a situação de superendividamento da parte autora decorre de diversos empréstimos consignados, além de outros débitos de "cartão de crédito", "dívida de advogado" e "empréstimo pessoal".
Quanto ao crédito consignado, a LF n.º 14.431/2022 ampliou a sua margem, inclusive para beneficiários de benefício de prestação continuada.
Para empregados regidos pela CLT, a margem consignável passou a ser de 40% e, para titulares de benefícios do RGPS e BPC, 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da LF n.º 14.431/2022, que tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito com juros mais baixos, por entender que os novos limites de margem consignável são compatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os servidores públicos possuem regulamentação própria, que assim preleciona (Decreto Estadual nº 25.547/99, art. 3º): Art. 3º- Incluído os descontos obrigatórios previsto em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta Pr cento) dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual. § 1º- esse percentual poderá elevar-se até 70% (setenta Pr cento) dos rendimentos brutos do servidorquando houver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública. § 2º- Caso essa percentagem exceda aos limites definidos neste artigo, serão suspensos, até ficar dentro daqueles percentuais, os descontos relativos a consignações de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir: I - amortização de empréstimos pessoais; II - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas; III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; IV - contribuição para planos de saúde; V - contribuição para planos de pecúlio; VI - contribuição para seguro de vida; VII - amortização de financiamentos de imóveis residências. § 3º- A Administração Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos, ativos ou inativos; § 4º- Poderá, todavia, a consignatária, cujo desconto tenha sido suspenso em comum acordo com o servidor, diminuir o valor do desconto mensal à margem disponível, valendo-se da dilatação dos prazos originais para o resgate dos compromissos por ele assumidos.
Não há comprovação suficiente, nesse momento inicial do processo, de que não teriam sido observadas as regras legais de margem consignável.
Assim sendo, apesar do evidente perigo da demora, não está presente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Designo audiência de conciliaçãoprevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. À zelosa serventia para incluir o presente processo em pauta de audiências de conciliação do juízo e citar e intimar os réus.
Ressalte-se que, na forma do art. 104-A do CDC, é fundamental a presença de todos os credores na audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Os credores ficam advertidos de que o não comparecimento injustificado ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar nos autos, até a data da audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial, o plano de pagamento, no qual deverá constar: (i)medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii)referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii)data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv)condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
O plano de pagamento tem o prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, capute §4º, do CDC).
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME LUCIANO DE SOUZA - CPF: *52.***.*20-80 (AUTOR).
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19/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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