TJRJ - 0877914-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0877914-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a contestação do ID167215469é tempestiva.
Diga a Parte Autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDA SILVA COSTA -
31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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20/01/2025 21:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877914-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98, do CPC/2015. 2.Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência.
Isso, considerando que não há prova manifesta de qualquer vício da vontade por parte do autor na contratação dos empréstimos consignados.
Ademais, os contratos impugnados foram assinados nos anos de 2020 e de 2023, o que afasta o requisito dopericulum in mora.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *90.***.*50-00 (AUTOR).
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19/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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