TJRJ - 0820784-09.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:23
Baixa Definitiva
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11/03/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AILANE MAURA DA SILVA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820784-09.2023.8.19.0210 AUTOR: AILANE MAURA DA SILVA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de indenização movida por AILANE MAURA DA SILVA COSTAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Alega a autora que recebeu cobranças acima de sua média habitual sem causa aparente.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; revisão de fatura, restituição do valor pela vistoria não realizada e a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 16.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço.
Em sua contestação de fls. 18, a parte ré informou que já revisou a cobrança administrativamente.
No mérito, alega que não prova do pagamento da vistoria e que não há danos morais a serem compensados.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica em fls. 25 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 26.
Decisão saneadora de fls. 29. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que a parte ré revisou a cobrança impugnada, motivo pelo qual esta obrigação deve ser declarada cumprida por sentença, com aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da teoria da asserção.
Quanto ao pedido de restituição de valores da vistoria, a parte autora não juntou comprovante de pagamento.
Ausente prova mínima desse direito, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Nota-se que não foi realizado pedido de repetição de indébito cabendo ao julgador observar o princípio da congruência.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte autora não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ter uma cobrança de fatura de energia elétrica acima das anteriores.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Majoritariamente, se entende que a simples cobrança acima dos valores devidos não tem o condão de caracterizar dano extrapatrimonial a ser compensado.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI UNILATERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O SERVIÇO FORNECIDO, UMA VEZ QUE ESTE É ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REALIZAR A ABERTURA DE NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RÉ QUE PRODUZIU UNILATERALMENTE O TOI.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TOI LAVRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TAMPOUCO A INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DESTE TJRJ.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 0019659-81.2019.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/05/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TOI.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 256 DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0221670-44.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 24/05/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, DECLAROcumprida a obrigação de fazer consistente na revisão da conta impugnada e JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos na forma do art. 487, I, CPC.
Diante do êxito mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:51
Outras Decisões
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16/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AILANE MAURA DA SILVA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILANE MAURA DA SILVA COSTA - CPF: *18.***.*04-50 (AUTOR).
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09/11/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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