TJRJ - 0830208-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0830208-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA FARAH GLOCK FALCAO REQUERIDO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO 1.
Digam os réus se têm outras provas a produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.[ 2.
Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora no id. 161335886.
OFICIE-SE: a) RIOCARD para que forneça o histórico de utilização do cartão nº 01.09.16555561-1, do dia 02/08/2023; b) HOSPITAL MUNICIPAL LOURENÇO JORGE, para que forneça o prontuário médico da paciente CAMILA FARAH GLOCK FALCÃO, atendida no dia 02/08/2023; c) CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que forneça cópia do RAPH, da vítima CAMILA FARAH GLOCK FALCÃO, socorrida no dia 02/08/2023; 3.
Intime-se a parte autora a fim de que esclareça se as testemunhas, até o máximo de três, comparecerão independentemente de intimação, nos termos do art. 34, da Lei n. 9.099/95, devendo, caso contrário, apresentar o respectivo rol, no prazo do 15 (quinze) dias. 4.
Considerando que no âmbito dos juizados especiais fazendários a isenção de custas judiciais se dá apenas no que diz com as despesas processuais para a propositura da ação (despesas iniciais) e para atos e diligências praticados em todo o curso do processo, EXCETO no que se refere às perícias realizadas, aplicando-se, assim, a regra do art. 95, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando concluso para apreciação do pedido de produção de prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0830208-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FARAH GLOCK FALCAO Advogado(s) do reclamante: JUAN NARCISO ARIMATEA, LUCIANO DA SILVA FERREIRA, JEAN NARCISO ARIMATEA CONSÓRCIO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Advogado(s) do reclamado: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES, CRISTINA WALSH MENDONCA CERTIDÃO Certifico que o AUTOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830208-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FARAH GLOCK FALCAO CONSÓRCIO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Trata-se de ação indenizatória movida por JANETE LIMA DE GOES FERREIRA em face CONSORCIO OPERACIONAL BRT em razão de acidente ocorrido quando estava sendo transportada pelo ônibus da empresa ré.
Em sua contestação de id. 91400397, a parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva pois, na data da ocorrência da lesão alegada pela parte autora, o sistema BRT já estava sobre a administração do Município do Rio de Janeiro desde março de 2021, em razão da intervenção estabelecida por meio do Decreto Rio 48.645/2021 e, após, passou à administração da Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI RIO criada pelo Decreto Rio 49.940/2021.
NO id. 107862725, a parte autora requereu a inclusão da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO com Nome de Fantasia Mobi Rio, inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-61, como litisconsorte passivo.
Despacho de id. 132171515, deferindo a inclusão da MOBI RIO.
Contestação da MOBI RIO no id. 138383387, pugnando pela incompetência do juízo, e pela inexistência de nexo causal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No presente caso, verifica-se a ilegitimidade passiva da parte 1 1ª ré na medida em que a autora afirma a data da lesão causadora de danos, 02/08/2023, momento em que o meio de transporte BRT já estava sob a administração da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO com Nome de Fantasia Mobi Rio, devendo, portanto, est última empresa figurar no polo passivo e não a parte ré nomeada na inicial.
Por sua vez, verifica-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO foi criada sob a forma de empresa pública, de capital fechado, conforme Decreto Rio 49.940/2021, o que atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, como expõe o art. 44, I, da Lei de Organização Judiciária do Rio de Janeiro nº 6956/2015, que afirma: “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;” Nessa perspectiva, malgrado a inclusão da empresa municipal nos presentes autos, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, posto que não detém competência fazendária.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do 1º réu, e a incompetência do juízo em relação ao 2º réu, o que faço com esteio no artigo 485, IV e VI, do NCPC.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação oposta pela ré (Mobi RIO) é tempestiva, com representação processual regular.
Despacho Ordinatório ( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Ao réu (Consórcio BRT) -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA FARAH GLOCK FALCAO em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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