TJRJ - 0844454-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:39
Processo Desarquivado
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19/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844454-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JORGE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a aplicação de multa embutida em sua conta decorrente da aplicação de TOI nº 10808730 .
Sustenta que não há qualquer irregularidade no seu medidor, pois nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como exclua de suas faturas as parcelas referentes ao TOI e seja impedida de inserir o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Pede a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito e nulidade do TOI, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Junta documentos em índex 158578967/158578989.
Decisão de índex 162093026 deferindo a tutela antecipada requerida.
Contestação de índex 165986872 alegando, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 165986873/163708246.
Réplica de índex 181332193.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, bem como requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, constatada a irregularidade através dos Termos de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ainda, em relação ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para confirmar a tutela deferida em índex 162093026 e declarar a nulidade do TOI nº 10808730 aplicado à unidade residencial da parte autora, objeto deste processo.
Ainda, condeno a Ré aopagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros a contar desta data.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Considerando a Súmula nº 290 do TJRJ, intime-se a parte autora, pessoalmente, pela via postal e pelo Portal, para complementação das custas iniciais , em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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