TJRJ - 0809630-43.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809630-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista a manifestação da parte autora (mov. de n.° 187150331), na qual informa ter havido cumprimento parcial da obrigação imposta na sentença, notadamente no que tange à obrigação de fazer, mas aponta o pagamento insuficiente da obrigação pecuniária, requerendo, inclusive, o prosseguimento do feito na forma do art.523 do CPC, intime-se o réu para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado nos autos, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Ressalte-se que a autora também requereu a expedição de mandado de levantamento dos valores já depositados, reputados incontroversos.
Assim, oficie-se à serventia para que verifique a existência de valores disponíveis nos autos e, sendo o caso, providencie a expedição do respectivo mandado de pagamento em favor do patrono indicado na petição de mov. de n.° 201109300.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809630-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração (id 134963420), uma vez que tempestivos, conforme certificado (id 136827569).
Contudo, no mérito, os rejeito, por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, devendo a decisão alvejada permanecer tal como lançada e o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via recursal própria.
Eventual pagamento em dobro referente à quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora só será devido se restar comprovado documentalmente nos autos o referido desconto.
Ressalta-se que consta nos autos extrato de pagamento de benefício que comprova o desconto efetuado pela ré (id 19637552).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de direito em exercício -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS BRITO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS BRITO DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 08:18
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813989-56.2024.8.19.0208
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Daiana Cordeiro Nascimento
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 14:51
Processo nº 0908920-27.2023.8.19.0001
Rafael Almeida Lobo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Luisa Cunha Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:55
Processo nº 0803130-15.2023.8.19.0208
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Patricia Cristina Armendane
Advogado: Eli Vander Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 09:47
Processo nº 0816727-17.2024.8.19.0208
Adriana da Silva Moura
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Adriana da Silva Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 14:08
Processo nº 0826293-02.2024.8.19.0204
Maria de Jesus Cavalcanti Singh
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Joao Claudio Alvares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:04