TJRJ - 0891704-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Outras Decisões
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24/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:31
Juntada de extrato de grerj
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891704-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR STRAMANDINOLI MOITA PONTES, AMANDA SANTOS SILVA DE ABREU, ANDRE ALVES DO CARMO RODRIGUES DE ALMEIDA, BRUNO DE BARROS LEITE ZOSS, LIVIA PAIVA QUEIROGA DA SILVA, LUIZA ALVES DO CARMO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARLON MACIEL DE SOUZA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por IGOR STRAMANDINOLI MOITA PONTES e outros em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que contratou hospedagem pela plataforma ré, para Angra dos Reis, para o período de 29/12/2023 a 01/01/2024, pagando o valor de R$ 6.872,36.
Narra que ingressou no imóvel às 9:30h do dia 29/12/2023, mas que às 19:30h do mesmo dia houve uma queda total da energia, só retornando às 4:30h do dia 30/12/2023; que houve nova queda de energia às 13:30h do mesmo dia 30/12/2023, dessa vez sem retorno; que a ré, informada a respeito, concedeu um crédito de R$ 242,00 para alimentação; que, considerando que a luz não voltou, decidiu pelo cancelamento da hospedagem com reembolso dos valores pagos; que recebeu orientação da preposta da ré de não cancelar a reserva pelo aplicativo, e buscar hospedagem próxima, e posterior reembolso.
Diante da informação da ré, foi procurado um hotel; que às 22:50h do dia 30/12/2023 contrataram o hotel com estadia até o dia 01/01/2024, pelo valor de R$ 12.271,80, além do gasto com alimentação no local no montante de R$ 312,90.
Em prosseguimento, no dia 05/01/2024, ré foi contactada para solicitação de reembolso; que a ré informou que o ressarcimento se daria conforme política da empresa, ficando em R$ 5.974,47.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização material com o reembolso das seguintes quantias: (i) R$ 897,89, de diferença referente ao restante do valor pago na locação; (ii) R$ 5.399,44, de diferença no valor da nova acomodação, - duas noites em hotel (R$ 12.271,80), deduzido o valor da hospedagem da plataforma da Ré (R$ 6.872,36). (iii) R$ 312,00 de valor gasto com alimentação durante a estadia no hotel de R$ 312,00; (iv) R$ 880,79, referente à diferença entre o valor dos alimentos que se estragaram (R$ 1.122,79) e o crédito concedido (R$ 242,00).
Requer ainda a condenação em danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor.
Contestação de ID 136421923 Alega ser parte ilegítima, pois a ré apenas funciona como plataforma de anúncios de hospedagens.
No mérito, diz não ter responsabilidade pelos fatos; que a responsabilidade é do anfitrião.
Além disso, ao se cadastrar na plataforma, o usuário recebe todas as informações sobre os seus TERMOS DE SERVIÇOS; que os consumidores ficam cientes de todas as regras da plataforma, inclusive quanto ao fato de que o Airbnb é apenas o provedor da plataforma e não tem nenhuma participação no contrato celebrado entre o anfitrião e seus hóspedes.
Diz que é incontroverso que os Autores escolheram não antecipar o checkout, ou seja, não solicitaram o cancelamento da reserva e, mesmo sem o cancelamento, a plataforma prestou todo o suporte aos Autores, à medida que procedeu com o reembolso parcial do valor da hospedagem, pelas diárias não usufruídas.
Ressalta também que a reserva de hotel feita pelos Autores foi realizada no Portogalo Suite Hotel, hotel luxuoso com vista para o mar em Angra dos Reis, não tendo a parte procurado acomodação similar à contratada originalmente.
O referido ressarcimento faria com que a viagem dos autores tivessem custo zero.
Impugna o pedido.
Réplica no ID 144822253.
As partes não fizeram pedido de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão a essa altura é unicamente de direito, já que não há controvérsia quanto aos fatos narrados na exordial.
Afasta-se a preliminar, pois se confunde com o mérito.
Quanto ao mérito, primeiramente se diga que a ré mantém plataforma digital de reserva de hospedagem, exercendo típica relação comercial e econômica, conjuntamente com o chamado anfitrião, integrando, pois, a cadeia de consumo de serviços.
A escolha pela contratação de imóveis tipicamente residenciais, para hospedagem temporária, por meio dos serviços da ré, sem dúvida constitui fator de segurança e confiança para o consumidor.
Contudo, sua responsabilidade é restrita às falhas na prestação dos serviços que com a empresa guardem relação.
Por exemplo, em caso de cancelamento de reserva pelo anfitrião, ou ainda nas hipóteses em que as acomodações do imóvel ofertadas na plataforma são diferentes e inferiores às verificadas quando da hospedagem, fica evidente a responsabilidade solidária da ré, justamente por ter angariado consumidor baseado na confiança.
Entretanto, no caso do processo, como se vê da manifestação das partes, o fato ocorrido (falta de energia) constitui-se em fortuito externo, pois o problema, ao contrário daqueles declinados acima, não pode ser creditada nem diretamente e nem indiretamente à plataforma.
Configurado o fortuito externo, há o rompimento de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da ré.
Nessas circunstâncias, o contrato deve ser resolvido com o retorno das partes ao estado anterior.
A responsabilidade da ré advém do desfazimento do contrato e não de qualquer ilícito vinculado à falta de energia.
Diga-se que a ré reconheceu o problema enfrentado pelos autores às vésperas do final do ano, tanto que providenciou crédito de alimentação e reembolsou parcialmente a hospedagem.
Ao que parece, pelo relato da defesa, o reembolso da hospedagem não chegou a ser integral em razão de não terem os autores cancelado imediatamente o contrato.
No entanto, diante da rescisão contratual sem culpa e da consequente necessidade de retorno das partes à situação anterior, incumbe à ré a devolução integral do aluguel.
A ré, tendo tomado ciência do infortúnio em relação à falta de energia, e impossibilidade de se continuar com a hospedagem e, na verdade, com o contrato, deveria ter considerado rescindido o contrato, não se prendendo a detalhes da sua política de reembolso.
Lembre-se que desde o primeiro dia os autores tiveram problemas com a energia no local, não aproveitando em nada a hospedagem.
Sendo assim, entendo que tem cabimento o pedido de reembolso integral do valor da hospedagem, e como a ré devolveu apenas R$ 5.974,47, deve ser condenada ao complemento.
Em relação aos demais gastos, diante da rescisão sem culpa de qualquer das parte do contrato, não há como se impor à ré qualquer condenação, já que se relacionam a questões fora do contrato.
A par disso, registre-se apenas, quanto à hospedagem em hotel da região, que autores fizeram uso do hotel e de sua estrutura, assim também de suas refeições.
Além disso, parece meio óbvio que quando a preposta da ré mencionou buscar uma outra hospedagem se referia a imóveis dentro da própria plataforma.
O fortuito externo também afasta a pretensão relacionada ao ressarcimento dos alimentos que diz o autor ter se perdido com a falta de luz, além do que não há prova de que tenham realmente se estragado, não se observando nos vídeos grande quantidade de alimentos armazenados na geladeira, não parecendo ainda crível que tenham os alimentos perecidos, já que a interrupção, apesar do natural transtorno, não durou muito tempo.
Por fim, nega-se também procedência ao pedido de indenização moral, pois, como visto, não há ilícito que possa ser atribuído à ré.
Em casos como o dos autos a reparação pode até ser perseguida perante a concessionária que presta serviço de fornecimento de energia no local.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a ré ao reembolso R$ 897,89, referente à diferença não devolvida da hospedagem, com correção desde 29/12/2023 e com juros da citação.
Considerando a sucumbência recíproca na proporção de 3/4 para o autor e 1/4 para o réu, ficam as partes condenadas ao pagamento das despesas processuais na mesma proporção.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do proveito econômico não obtido.
Fica a parte ré condenada em honorários de 1/4 desse valor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:32
Juntada de extrato de grerj
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:20
Deferido o pedido de
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18/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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