TJRJ - 0891777-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891777-88.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO CANDIDO MENDES EXECUTADO: ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO CANDIDO MENDES ajuizou a presente ação de execução com base em título executivo extrajudicial em face de ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA.
Petição inicial instruída com os documentos de 131409288 a 131409288.
A executada não foi citada até a presente data.
O exequente, no id. 133584116, informa que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção do feito. É o Relatório.
Passo a decidir.
A providência almejada pelo autor nestes autos perdeu seu objeto ao que se verifica de id. 133584116, acarretando assim a falta de interesse em agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pelo exequente. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:34
Outras Decisões
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19/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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