TJRJ - 0879498-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
DEVOLUÇÃO DE AR NEGATIVO. -
31/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0879498-07.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES, PAULA PEREIRA GAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que a parte devedora não possui advogado nos autos, proceda-se à sua intimação, por via postal, para dar cumprimento ao julgado, no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, pena de imposição de multa no importe de dez por cento sobre o crédito devido, além de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, CPC), bem como de expedição imediata de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3 CPC) RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0879498-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES, PAULA PEREIRA GAIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por MARCO ANTÔNIO FERREIRA RODRIGUES e PAULA PEREIRA GAIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nos termos da inicial, alega a parte autora ter adquirido junto à parte ré pacote de hospedagem de 7 dias no Hotel Savoy na Argentina, para o período de 03/05/2023 a 10/05/2023, pelo preço de R$ 3.099,60, em 12 vezes de R$ 258,30; que as reservas foram confirmadas por e-mail de 11/01/2023, segundo códigos informados; que na data programara chegou ao hotel e foi surpreendido com a informação de que não havia reserva feita; que, após diversas tentativas de contato, sem êxito, conseguiram se hospedar de forma particular no Hotel Savoy, pagando o preço de R$ 6.806,55 através de cartão de crédito e mais R$ 366,17 de IOF.
Diz que ao retornar ao Brasil entrou em contato e conseguiu o reembolso de R$ 2.090,67 da hospedagem e R$ 156,52 de IOF, havendo ainda uma diferença em relação ao valor pago diretamente ao hotel de R$ 4.106,53.
Requer a condenação da ré ao pagamento em dobro da diferença e reparação moral.
A ré, citada por OJA conforme ID 136741214, não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO A questão a essa altura é unicamente de direito, uma vez que não há controvérsia quanto ao conteúdo fático da demanda, não só por conta da documentação acostada, mas também e principalmente pelo fato de não ter a ré comparecido ao processo para se manifestar.
Embora citada, a ré não apresentou contestação, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para defesa.
Impõe-se, assim, declarar a sua revelia e, portanto, de se lhes aplicarem os seus efeitos processuais e materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A par disso, a parte autora comprova pela documentação de ID 63608663, bem como pelas faturas do cartão de crédito, a contratação do pacote de hospedagem de 7 dias, bem como a cobrança parcelada em seu cartão.
O pagamento inesperado que teve de ser feito junto ao hotel para poder se hospedar também restou demonstrado pelo ID 63608697.
Além da contratação e pagamentos feitos pela viagem, o documento de ID 63608671 (chat) comprova a tentativa de solucionar o problema através do atendimento virtual da ré.
A falha na prestação do serviço é gritante e foi admitida pela ré tanto que providenciou o reembolso de parte do valor.
Assim, merece procedência o pedido de devolução do valor de R$ 4.106,53, quantia restante para a quitação do valor que foi pago diretamente ao hotel, por conta do erro da ré que não efetivou a reserva contratada.
A devolução deve se dar de forma simples pois não é caso de cobrança indevida da ré, sendo que, na verdade, a cobrança foi feita pelo hotel.
Por fim, entendo que a situação também gerou lesão a direito da personalidade da autora, pois é de se imaginar o transtorno e angústia que sofreram os autores ao chegarem para se hospedar e constatarem que a reserva não fora feita, passando então a temerem até por não terem onde ficar.
Configurada a lesão, incumbe então ao Magistrado a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formuladopelos autores, condenando a ré ao pagamento da diferença ainda não reembolsada de R$ 4.106,53, de forma simples, com correção desde o desembolso e juros da citação.
Fica condenada ainda ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00 para cada autor, com correção da presente data e juros da citação.
Por fim, tendo sido mínima a derrota do autor, fica a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor total da condenação.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:05
Outras Decisões
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02/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA BONSON em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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