TJRJ - 0818596-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HILDEVANDO JORGE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS - PROT RIO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818596-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDEVANDO JORGE ARAUJO RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS - PROT RIO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 22:12
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 22:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/11/2024 22:12
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
-
22/10/2024 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 13:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/08/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 13:00 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
10/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831537-27.2024.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Wendel Cesar Miranda Mariano
Advogado: Diego Leal Augusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 20:56
Processo nº 0878627-40.2024.8.19.0001
Idalina Maria dos Santos Nobrega
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vagner Quirino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 10:54
Processo nº 0965267-80.2023.8.19.0001
Samara Coelho Marcal
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 16:21
Processo nº 0839360-19.2024.8.19.0209
Rogerio de Almeida Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 11:40
Processo nº 0800937-02.2024.8.19.0205
Lenilson Alves
Rdgs Cerruti Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Tiago Luiz Jardim Bernardino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 17:34