TJRJ - 0803520-83.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803520-83.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MELO LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por JAQUELINE MELO LEITE, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebeu faturas de consumo de água em seu nome e CPF, embora nunca tenha celebrado contrato para o imóvel, sendo este de responsabilidade de outra pessoa.
Aduziu que, ao tentar resolver a situação junto à empresa ré, a autora não obteve sucesso no cancelamento do contrato, sendo gerados débitos em seu nome.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para expedir mandado de verificação no imóvel localizado na Rua Abelhas, n.º 215, São Cristóvão, Queimados/RJ e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a matrícula n.º 403383787-5; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 119019624/ 119019647).
Antecipação de tutela deferida (ID n.º 123224068).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 135884279, defendendo, em resumo, que não praticou ou vem praticando qualquer ilegalidade.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 135884281/ 135884285).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 139507361).
Consta petição da parte ré informando que não possui mais provas a produzir (ID. 36050501).
As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID’s n.º 142409203/ 143017930).
As partes apresentaram alegações finais (ID’s n.º 145742424/ 149550742).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
De acordo com o que consta dos autos, a parte ré não comprovou a relação jurídica decorrente da prestação do serviço no imóvel referente à matrícula n.º 403383787-5 entre ela e a parte autora, uma vez que a verificação realizada por oficial de justiça constatou o local é residido por terceiros, confirmando a tese autoral.
Por conseguinte, não restando comprovada a regularidade da cobrança oriunda da matrícula n.º 403383787-5, os débitos ali inscritos devem ser desconstituídos.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição dos danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se “in re ipsa”, como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança realizada pela requerida não ocasionou suspensão do serviço, negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à matrícula n.º 403383787-5, bem como inexistente a dívida dela decorrente Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JAQUELINE MELO LEITE em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MELO LEITE - CPF: *30.***.*20-00 (AUTOR).
-
11/06/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809925-58.2023.8.19.0007
William Rodrigues Correa
Red Wolf Brazil Marketing e Propaganda L...
Advogado: Felipe de Campos Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2023 13:47
Processo nº 0292403-98.2020.8.19.0001
Fernando Daghlian Vanorden Vieira
Espolio de Santo Pandolfo
Advogado: Alexandre Mendes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 0811711-06.2024.8.19.0007
Maria Aparecida Senhorinho Pereira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:08
Processo nº 0843238-65.2023.8.19.0021
Joao Ferreira da Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guilherme Coelho e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 13:52
Processo nº 0227053-32.2021.8.19.0001
Samanta Rosa Milagre
Murilo Pinheiro Nunes
Advogado: Leonardo Antonio Archimedes Bottari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00