TJRJ - 0819517-38.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:18
Desentranhado o documento
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16/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0819517-38.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO HENRIQUE PEREIRA O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de MARCELO HENRIQUE PEREIRA pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal,alegando que: “[…]No período compreendido entre os anos de 2001 e 2018, no Condomínio São Benedito, situado à Rua Lúcio Tomé, 13, Vila Lage, São Gonçalo – RJ, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se de valor em torno de R$ 173.813,95, cuja posse detinha em razão de ser o síndico do aludido condomínio.
Conforme apurado, através de notícia crime apresentada pela moradora Lindonora Oliveira da Silveira, o denunciado desviou dinheiro do condomínio para uso próprio, deixando de arcar com as contas do prédio.
Assim, o montante do débito com a Companhia Estadual de águas e Esgotos – CEDAE perfez o montante de R$ 158.110,03 (fl. 24), ao passo que com o Entidade Nacional de Eletricidade – ENEL, a quantia de R$ 15.703,92.
Já o denunciado, em sede policial, confirmou o desvio do dinheiro do condomínio, alegando que o fez para pagar uma dívida decorrente de seu envolvimento com agiotas, no ano de 2011.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções penais do artigo 168, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal.[…]” A denúncia foi oferecida em 11/07/2023 e veio instruída com a Portaria em ID 67581326, fls. 01; os Registros de Ocorrência em ID 67581326, fls. 03/04 e 67581328, fls.17/19; os Documentos da Companhia Estadual de águas e Esgotos – CEDAE em ID 67581326, fls. 23/25 e fl. 37; o Extrato bancário em ID 67581326, fls. 27/29; os Comprovantes de pagamento em ID 67581326, fl. 31 e ID 67581327, fls. 01 e 13; o controle financeiro do condomínio em ID 67581326, fl. 33; a nota de esclarecimento do condomínio em ID 67581326, fl. 35; a Representação em ID 67581326, fls. 05/11; Segunda via de conta em ID 67581327, fls. 09/12; o Termo de oitiva de testemunha no MP em ID 67581328, fl. 07 eo Termo de declaração em ID 67581328, fls. 21/23.
Audiência especial para proposta de ANPP conforme assentada de ID 76347693.
Decisão de recebimento da denúncia em ID 79641357.
Defesa preliminar em ID 109841760.
AIJ realizada no dia 29/05/2024, localizada em ID 121814302, utilizando sistema audiovisual para registro da audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas LINDONORA OLIVEIRA DA SILVEIRA, FÁBIO HALFELD DIVAN eMARCÍLIO FERREIRA, assim como procedido o interrogatório do acusado.
Alegações finais da Defesa em ID 146898891, requerendo a absolvição do acusado.Subsidiariamente requer que seja aplicada a menor pena possível.
Alegações finais do Ministério Público em ID 148824330, requerendo a condenação do acusado MARCELO HENRIQUE PEREIRApela prática do crime tipificado no artigo 168, §1º, inciso II do Código Penal.
FAC atualizada do acusado em ID 150441520. É o relatório.
Passo a decidir.
II Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCELO HENRIQUE PEREIRApelo crime de apropriação indébita, capitulado no Artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Ausentes preliminares, passemos a analisar cada crime de per si.
Verifica-se que, ao final da instrução, resultou comprovada a acusação, com a condenação do Acusado no entender deste Juízo.
A materialidade e a autoriado crime evidenciam-se pela Portaria em ID 67581326, fls. 01; os Registros de Ocorrência em ID 67581326, fls. 03/04 e 67581328, fls.17/19; a Representação em ID 67581326, fls. 05/11; bem como pelas declarações das testemunhas em sede policial e em Juízo.
As testemunhas prestaram depoimentos coesos, harmônicos e coerentes, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Senão vejamos.
A testemunha LINDONORA OLIVEIRA DA SILVEIRAafirmou em Juízo que: “é condômina do condomínio São Benedito; que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a depoente foi a denunciante; que a depoente comprou um apartamento parcelado pela Caixa em 2014; que a depoente conversou com o senhor Marcelo e pediu uma reunião de condomínio; que o senhor Marcelo disse que não fazia reuniões; […] que o senhor Marcelo era o síndico; que a depoente estava com suas prestações sempre em dia; que a depoente soube que o senhor Marcelo pedia adiantamento da cota condominial de 02 senhores; […] que ficou indignada, uma vez que o senhor Marcelo não prestava contas disso; […] que o balancete era feito em papel e colocado no mural do condomínio; […] que em 04 anos que ficou, a depoente não recebia conta de luz e nem de água; que nunca faltou água e nem luz no condomínio; que a depoente não conseguia compreender o motivo do o senhor Marcelo pedir adiantamentos; que o valor da cota era de R$ 115,00; que são 40 apartamentos; que a depoente era moradora nova e o Marcelo um morador antigo; que o senhor Marcelo era bem quisto no condomínio; que a depoente foi ameaçada pelos demais moradores; que os outros moradores diziam que a depoente estava levantando falso testemunho contra o Marcelo; que, com muito custo, conseguiu a numeração do relógio de energia e descobriu a dívida do condomínio; […] que como era condômina a depoente conhecia a lei, e se essa dívida não fosse paga, cairia em sua conta; que, porém, era uma dívida de dez anos, e a depoente só estava no local há 04 no apartamento; que a depoente realizou a primeira assembleia e comprou um livro de ata; […] que a depoente tentou colocar o condomínio em ordem; que, inicialmente, a depoente descobriu débitos junto a Enel e a CEDAE; que a dívida era entre 2001 e 2018; que a depoente chegou no condomínio em 2014; que o acusado admitiu que usou o dinheiro para pagar uma dívida que possuía; que o Marcelo também admitiu isso em uma reunião aberta com os condôminos; […] que a depoente, então, pediu para chamar a polícia, mas ninguém quis, pois o Marcelo era bem-visto no local; […] que esse valor em nenhum momento foi ressarcido ao condomínio; que o Marcelo só arcou com a dívida da Enel que estava no CPF dele; que o condomínio sofreu vários prejuízos; que o local precisa de reformas, mas não há dinheiro; que ficou cerca de 11 anos sem manutenção e está tudo parado; que o condomínio não consegue nem usar o CNPJ para abrir uma conta no banco, visto que há débitos; que o senhor Marcílio conseguiu uma anistia quanto a dívida da água; que a depoente fez a ocorrência, pois morava há 04 anos no local e não queria arcar com uma dívida que não era sua; que a depoente não tem noção de como foi feito o desvio, pois não havia balancete; que a depoente também pagou uma dívida de indenização trabalhista; que um senhor que trabalhava na limpeza do condomínio ficou doente, e o condomínio não pagava seu recolhimento previdenciário; que então a família processou; […] que a depoente não se importou em pagar essa dívida, pois o senhor precisava; que a depoente não olhou mais a situação do condomínio junto a CEDAE e a Enel; que ainda reside no local; que não há um síndico, apenas um voluntário; que a depoente não o nome dele, apenas que atende pelo apelido de Bino; que o Marcelo foi retirado pela depoente e pelos moradores da função de síndico; que, então, a depoente ficou como síndica por 03 meses; que o Marcelo sumiu e não mora mais no condomínio; que há débitos no banco; que o condomínio não pode usar o CNPJ; que a depoente não sabe se o condomínio tem dívida no INSS; […] que a depoente sabe apenas que a dívida com a Enel o Marcelo passou para o nome dele; que o Fábio é o morador de cima da depoente; que o Marcílio também mora no local; que ambos são moradores antigos do condomínio.” A testemunhaFÁBIO HALFELD DIVANafirmou em Juízo que: “já foi morador do condomínio; que o depoente ainda tem um apartamento no local; que o depoente estava sempre cobrando reuniões de condomínio ao Marcelo; […] que começaram a se incomodar; que o condomínio é bem simples e não tem nem elevador; […] que quando conseguiram a reunião, o Marcelo confessou que se enrolou, pois estava com dívida com agiota; que isso lesou muito a todos; que o Marcelo se apropriou de dinheiro do condomínio em proveito próprio; […] que o Marcelo disse que teve uma despesa e infelizmente se enrolou; […] que era recolhida uma cota condominial dos moradores, mas o valor não era utilizado para arcar com as despesas do local; […] que agora estão regularizando as contas de luz e de gás; que, segundo informações dos moradores, agora as coisas estão se acertando; que não tem um síndico oficial ainda; que o depoente não se recorda de outros problemas, devido à carência de reuniões; que o depoente estava presente na reunião em que o Marcelo admitiu a prática do crime; que às vezes faltava luz e água no condomínio e houve um período em que foram cortados; que em algumas ocasiões, o problema era geral na região; […]” A testemunhaMARCÍLIO FERREIRAafirmou em Juízo que: “é um dos condôminos do condomínio São Benedito; que mora lá há 35 anos; que o depoente viu toda a questão narrada na denúncia; que o síndico, o réu Marcelo, ficou muitos anos como síndico porque era morador do local, tinha uma família respeitada e sempre teve a confiança de todos; que o síndico lançou mão de vários anos dos valores do condomínio para si próprio; que o prédio tem aproximadamente 40 unidades; que o depoente paga o valor de R$ 115,00 de cota; que o valor desviado foi o mencionado de aproximadamente R$ 170.000,00; que os moradores começaram a procurar saber e descobriram os valores pendentes; que Marcelo foi convocada para uma reunião e confessou que haveria lançado mão desses valores; que a maior dívida era com a ENEL e ÁGUAS de Niterói; que nessa reunião o réu Marcelo admitiu e disse que devia a agiotas; que o condomínio não foi ressarcido; que a dívida continua aberta; que o réu disse ter passado as dívidas para o nome dele, como forma de assumir a dívida; que o depoente não sabe se as empresas aceitaram; que o condomínio ainda guarda consequências do ocorrido, não podendo assumir conta bancária e coisas desse tipo; que a dívida aconteceu por quase 20 anos; que os bancos rejeitam a abertura de contas.” O acusadoMARCELO HENRIQUE PEREIRA,afirmou em Juízo que: “não ficou com o dinheiro para si; que o dinheiro foi dado a um agiota; que um amigo fez uma dívida com um agiota; que a dívida não era do condomínio; que o interrogado apresentou o amigo a um agiota; que o interrogado nunca havia pegado dinheiro com o agiota; […] que o amigo do interrogado pegou o dinheiro com o agiota e sumiu; que o nome do amigo é Ricardo; que os agiotas vieram cobrar do interrogado; que os agiotas vieram cobrá-lo o valor de R$ 50.000,00; que os agiotas ficaram em cima do interrogado cobrando, dizendo que sabiam que ele era síndico e o ameaçando; que o interrogado pediu para parcelarem o valor da dívida e que foi pagando, mas as vezes não conseguiu honrar com o parcelamento; que o valor exato que retirou do condomínio não se lembra, pois após o ocorrido ficou desnorteado; que o interrogado era síndico na época; que o interrogado não sabe o valor exato que pegou; que dava todo o dinheiro de trabalho e do condomínio ao agiota; […] que o interrogado não repôs dinheiro ao condomínio, mas pagou R$ 15.000,00 referente a luz; que o valor da água não foi pago pois não dava para fazer parcelamento; […] que o condomínio não tinha dívida de INSS; que o interrogado não se lembra o valor total e as parcelas, pois os valores iam aumentando; que o amigo foi embora; que o interrogado não mora mais no condomínio; que a casa que morava era do pai, falecido; que o interrogado foi síndico de 2011 a 2018; que tinha reunião de condomínio sempre, de acordo com as necessidades; que depois que aconteceu esses fatos que parou de fazer; que o condomínio era pago em espécie e depois abriu uma conta e as pessoas pagavam o boleto; […] que o interrogado tinha acesso a conta do condomínio; que a conta era da Caixa Econômica; […] que o interrogado nunca pediu adiantamento das cotas condominiais aos condôminos; que o depoimento prestado pela testemunha é uma inverdade; […] que o primeiro parcelamento que fez com o agiota foi em 10x de R$ 5.000,00, mas que o interrogado não conseguia pagar esse valor; que esse problema perdurou por vários anos, aproximadamente 05 anos; que o interrogado deu muito dinheiro aos agiotas; que o interrogado tirava do seu dinheiro e do condomínio; que o prejuízo ao condomínio foi de aproximadamente R$ 170.000,00; que nem todos os condôminos pagavam e não tinha aumento do valor do condomínio; que os valores arrecadados não davam para pagar as próprias contas do condomínio; que não tinha conselho fiscal; que era um condomínio simples; […] que o interrogado ficou retirando dinheiro do condomínio por 05 anos.” A autoria resta induvidosa, ante o depoimento das testemunhase pelo fato que o próprio réuter dito que o dinheiro foi pego para ser dado a um agiota.
Outrossim, as vítimas não possuem nenhum motivo para inventarem ou mentirem acerca dos fatos narrados na denúncia, sendo certo que foram coerentes em seus depoimentos, confirmando as declarações prestadas em sede policial.
Assim, a palavra das vítimas merecem total credibilidade.
O delito de apropriação indébita tem previsto no artigo 138, §1° do CP, exige que o réu tenha a coisa sob o seu poder invertendo a posse da mesma.
O Réu era sindico do condomínio e tinha livre acesso e disposição sob o dinheiro arrecadado pelo condomínio.
Suaversão e sua confissão demostram a efetiva participação na conduta delituosa imputada na denúncia, independentemente do alegado acerca da sua conduta impulsionada por circunstâncias excepcionais alheias a sua vontade, que não tem qualquer relevância no caso concreto.
Sendo assim, verifica-se, sem dificuldade, que o acusado empreendeu a ação criminosa descrita na denúncia,consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
Conforme se infere dos autos, o acusadoMARCELO, na qualidade de síndico do condomínio, desviou dinheiro do condomínio para uso próprio, deixando de arcar com as contas do prédio, no período em entre 2011 e 2017.
O montante do débito com a Companhia Estadual de águas e Esgotos – CEDAE perfez o montante de R$ 158.110,03, ao passo que com a Entidade Nacional de Eletricidade – ENEL, a quantia de R$ 15.703,92.
Desse modo, em apertada síntese, a prova oral colhida é segura no sentido de que o réu, na qualidade de síndico, se apropriou indevidamente dos valores recebidos pelo condomínio por vários anos.
Forçoso reconhecer que o delito resultou consumado, uma vez que o Acusado inverteu o título da posse exercida sobre o dinheiro, deles passando a dispor como proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa.
Nesse sentido: “O momento consumativo do crime de apropriação indébita e de aperfeiçoamento do tipo coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando a dela dispor como propriedade, e o crime, uma vez operada a inversão, está perfeito e acabado”. (TACrimSP, AC, Rel.
Oldemar Azevedo, RT, 726:679).
Destaca-se que, quando a apropriação indébita é praticada em razão de ofício, emprego ou profissão, ou seja, por pessoas que, em regra, recebem a coisa em função da confiança nelas depositada, é punida mais gravemente.
No caso concreto, tem-se como bem nítida a causa especial de aumento de pena, prevista no inciso III do §1º, do Artigo 168 do Código Penal, por ter sido o crime cometido em razão do ofício exercido pelo Acusado MARCELO, vale dizer, síndico do condomínio.
Neste sentido, se manifesta a Jurisprudência do STJ: “A prática do delito no exercício de atividade profissional justifica a incidência da majorante do art. 168, §1º, III, do CP, sendo que tal fundamento não se confunde com os gravames causados à vítima, os quais, no caso, desbordam daqueles de natureza exclusivamente patrimonial típicos dos crimes de apropriação indébita, o que justifica o incremento da básica a título de consequências dos crimes, não se cogitando de indevido bis in idem.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus 2019/0306896-2 – STJ – Rel.
Min.
Ribeiro Dantas – 5ª Turma – Julgamento em 05/03/2020).
Sendo assim, está configurada a confiança depositada no Réu MARCELO em razão do seu emprego/ofício, devendo incidir a causa especial de aumento de pena prevista no §1º, inciso III, do Artigo 168 do Código penal.
Por fim, as Alegações Finais apresentadas pela Defesa não trouxeram aos autos qualquer tese apta a ilidir a imputação feita ao Réu nem qualquer meio hábil a desconstituir a prova acusatória, não elidindo da acusação imposta na Denúncia.
A tese defensiva de atipicidade da conduta, devido ausência do dolo específico, a saber o animus rem sibi habendi, não merece prosperar, poiso Réu praticou tal conduta com consciência e vontade, não tendo demostrado qualquer vicio da mesma.
Dessa forma, mostra-se presente a responsabilidade penal subjetiva do Réu pela prática do crime de apropriação indébita na forma do Artigo 168, §1°, III, do Código Penal.
III Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na Denúncia para CONDENAR O RÉU MARCELO HENRIQUE PEREIRAcomo incurso nas sanções penais do Artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Condeno o réu, outrossim, no pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do CPP.
Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo a fixação da pena: a) Considerando que o acusado é primário, segundo FAC 150441520,FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. b) Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante a confissão, sendo certo que deixo de reduzir a pena, eis que encontra-se no mínimo legal. c) Ausentes causas especiais de diminuição de pena.
Presente a causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 168, §1°, III, do Código Penal.
Dessa forma aumento a pena em 1/3, FIXO A PENA-FINAL EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
Concedo ao Réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA e outra de prestação pecuniária no valor de 10(dez) salários mínimos, tendo em vista o valor do dano, a favor do condomínio São Benedito (lesado), tudo com fulcro nos Artigos 44, §2º, 2ª parte, 45, §1º, e 46 e §§, todos do Código Penal.
Frustrado o cumprimento de ambas as penas alternativas, ABERTOserá o regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade, de acordo com a medida de culpabilidade conotada equitativamente.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Ciência ao MP e à Defesa.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se a condenação aos órgãos competentes.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto -
27/11/2024 18:30
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FÁBIO HALFELD DIVAN em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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05/06/2024 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Lindonora Oliveira da Silveira em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCÍLIO FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MADEIRA PORTO LEAO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:01
Desentranhado o documento
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06/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
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06/05/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
16/04/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:26
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 18:30
Recebida a denúncia contra MARCELO HENRIQUE PEREIRA - CPF: *04.***.*22-08 (RÉU)
-
27/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:42
Audiência Preliminar realizada para 06/09/2023 13:40 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
07/09/2023 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:30
Audiência Preliminar designada para 06/09/2023 13:40 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/07/2023 21:09
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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