TJRJ - 0835028-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:50
Homologada a Transação
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10/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835028-51.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDADO DE LUZERNE EXECUTADO: MARIA ALICE DE SOUZA VALE Homologo o acordo de id. 125344748, na forma do art. 487, III, b, e art. 924, III, todos do CPC.
Custas “ex lege”.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso haja descumprimento do acordo noticiado pela parte exequente, defiro o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, ficando as partes cientes de que a execução prosseguirá nos seus ulteriores termos. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Homologada a Transação
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14/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VALE em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 15:20
Outras Decisões
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27/03/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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