TJRJ - 0862414-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862414-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MELLO ORSOLON RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em index 159805783 contra a sentença proferida em index 158346595.
Alega a embargante que houve omissão na r. sentença, uma vez que deixou de se manifestar quanto ao pedido de condenação do embargado na devolução do valor das custas/despesas judiciais que precisou antecipar para o ajuizamento da presente ação, ao argumento de que o artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, tornaria o ente público isento do pagamento das custas judiciais.
Relata que ainda que o embargado goze de isenção legal das custas judiciais por força do citado dispositivo legal, este tem o dever de reembolsar a parte vencedora do processo pelas despesas efetivamente suportadas, exceção prevista expressamente no (sec) 1º do artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Requer a condenação do embargado ao ressarcimento do valor atualizado das custas/despesas processuais que este adiantou para distribuir a presente ação, segundo disposto no artigo 17, (sec)1º, da Lei nº 3350/99, c/c 82, (sec) 2º, do CPC/2015.
Não houve manifestação do embargado. É o breve Relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante. É cabível a condenação do ente público ao ressarcimento das despesas processuais, uma vez que a isenção legal não o desobriga do ressarcimento daquelas custas que o particular antecipou no processo no qual foi vencedor, nos termos do (sec) 1º, art. 17, da Lei nº 3.350/99: "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) (sec) 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado." Desta forma, recebo os embargos e os acolho para incluir no dispositivo da sentença a condenação do réu ao ressarcimento das custas e despesas judiciais efetivamente suportadas pelo autor, desde que devidamente comprovadas, conforme (sec) 1º, art. 17, da Lei nº 3.350/99.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
18/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862414-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MELLO ORSOLON RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conversão em pecúnia de férias e licença prêmio não gozadas proposta por SÉRGIO MELLO ORSOLON em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial de index 119632261 alega o autor ser Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro aposentado em 23/11/2022.
Aduz que faz jus a 130 dias de férias referentes aos anos de 2011, 2019 (10 dias), 2020,2021 e 2022 e a 15 meses de licenças prêmio não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 26/10/1990 a 24/10/1995- 03 (três) meses; de 25/10/1995 a 31/10/2000- 03 (três) meses; de 01/11/2000 a 31/10/2005- 03 (três) meses; de 09/10/2010 a 07/10/2015- 03 (três) meses; e de 08/10/2015 a 05/10/2020 03 (três) meses.
Requer o pagamento do valor de R$ 721.065,14.
Contestação apresentada em index 129702591.
Alega que a indenização decorrente da conversão de férias e licenças não gozadas deve ser calculada com base na última remuneração da parte autora, quando em atividade.
Assevera que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização todas as verbas de caráter indenizatório, eventual e/ou transitório.
Indica a impossibilidade de recebimento do terço de férias constitucional sem prova nos autos do não pagamento.
Ressalta a necessidade de compensação de eventuais pagamentos realizados na via administrativa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 143378017.
Instadas a se manifestar, a parte autora informou em index 143378026 não ter interesse na produção de outras provas.
Manifestação do Ministério Público em index 158142638 informando não ter interesse no feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Depreende-se dos autos que a parte autora acostou em index 119632274 certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda informando os períodos de licenças especiais e férias não gozados.
A pretensão autoral se encontra amparada pela jurisprudência adotada pelo STF: “O servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF].
Precedentes.” (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).
De igual forma, o entendimento desta Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de que o servidor público, que ao se aposentar ou em caso de falecimento, apresentava saldo de licença prêmio e/ou férias, possui direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE QUE O NÃO GOZO DO DESCANSO REMUNERADO DO SERVIDOR SE DEU EM PROVEITO DO SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DE ABSOLUTA NECESSIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E TEMPORÁRIO.
JUROS DE MORA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DAS ADI's 4.357 e 4.425, JÁ DETERMINADA NO JULGADO.
QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER APURADO ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, SEM NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE OFÍCIO.
SÚMULA 165 TJRJ.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação 0147453-06.2014.8.19.0001; Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; Décima Oitava Câmara Cível; Julgamento: 22/11/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ARE 721.001 RG/RJ.
JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A hipótese é de ação proposta por servidor público estadual aposentado em que se pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização referente à licença prêmio e férias não usufruídas. 2.
A sentença reconheceu ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3.
O prazo prescricional começa a contar a partir da data do ato de aposentadoria. 4.
O direito à conversão de licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5.
Restou comprovado nos autos que o autor faz jus a conversão pretendida referente a 270 dias de licença-prêmio e 120 dias de férias. 6.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0171835-29.2015.8.19.0001; Des.
Mônica De Faria Sardas; Vigésima Câmara Cível; Julgamento: 18/10/2017).” “DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A licença-prêmio configura-se no direito do servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Estado do Rio de Janeiro e está prevista no art. 19, VI, do Decreto-Lei Estadual nº 220/75 e artigos 97, VI e 129 do Decreto Estadual nº 2479/79.
Conforme se infere da certidão do órgão de origem do servidor (arquivo 14), restou demonstrado nos autos que a licença prêmio do autor não foi gozada, vindo a se aposentar antes do exercício de seu direito adquirido.
O direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que o servidor deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se, como fez a sentença, o pagamento da contraprestação pecuniária devida, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração.
Sentença que se mantém em remessa necessária. (0216445-14.2017.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA; Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 12/04/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”.
Ao restringir o período de descanso em prol da coletividade, acaba o servidor por ser atingido em seu direito, criando para a Administração o dever de reparar.
Sendo assim merece prosperar o pedido da parte autora.
A indenização deverá corresponder ao valor bruto da última remuneração do demandante em atividade para cada um dos meses de licenças prêmio e férias não gozadas.
O caráter indenizatório das verbas impede a incidência de desconto relativo à contribuição previdenciária ou mesmo imposto de renda na fonte.
A indenização deverá ser baseada no último contracheque do período de atividade do ex servidor nos termos do Enunciado nº 3 deste E.
Tribunal excluídas as parcelas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de indenização, correspondente aos períodos de licença-prêmio e férias não gozados em atividade, correspondente a 130 dias de férias nos anos de 2011 (30 dias), 2019 (10 dias), 2020 (30 dias),2021 (30 dias) e 2022 (30 dias) e a 15 meses de licenças prêmio não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 26/10/1990 a 24/10/1995- 03 (três) meses; de 25/10/1995 a 31/10/2000- 03 (três) meses; de 01/11/2000 a 31/10/2005- 03 (três) meses; de 09/10/2010 a 07/10/2015- 03 (três) meses; e de 08/10/2015 a 05/10/2020 03 (três) meses com base no último contracheque do período de atividade do servidor nos termos do Enunciado nº 3 deste E.
Tribunal excluídas as parcelas de caráter transitório, eventual e/ou indenizatório.
Aplica-se o IPCA-E para a atualização monetária a partir da data da aposentadoria e os juros moratórios a contar da citação, utilizando-se o IPCA-E até 26/12/2006, o INPC para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno o réu em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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