TJRJ - 0840826-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0840826-66.2024.8.19.0203 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA REQUERIDO: LUCIANO RIBEIRO DE BRITO Vistos, etc.
Procedimento instaurado por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de forma incidental em relação aos autos da ação ajuizada por LUCIANO RIBEIRO DE BRITO, processo 0001519-90.2014.8.19.0203.
Referido processo tramitou de forma física e restou descartado após arquivamento.
Pretende a requerente a restauração dos autos com o objetivo final de desbloqueio de conta bancária que afirma permanecer com a restrição mesmo após o encerramento daquele feito.
Em que pese a atipicidade e muito embora inexista indicação de pendência perante o BACENJUD, conforme detalhamento extraído através de migração para o SISBAJUD, tratando-se de possível erro da instituição no tratamento da ordem, imperiosa a apreciação do pleito.
O extrato em id. 153710136, no entanto, indica a existência de irrisória quantia bloqueada, em contrariedade ao constante no sistema.
Não há, porém, motivo para a manutenção da restrição o não acolhimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de liberação do numerário e determino a expedição de ofício ao(s) banco(s) indicado(s), autorizando o imediato desbloqueio da(s) conta(s) da empresa requerente, que tenha relação com o processo 0001519-90.2014.8.19.0203, conforme discriminado nos documentos que integram a inicial.
Sem custas.
Intime-se e Oficie-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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