TJRJ - 0837012-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:38
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CAIQUE FARIAS DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837012-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CAIQUE FARIAS DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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