TJRJ - 0820126-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820126-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCEL MATTOS RECONVINTE: NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR RÉU: NUNO DA SILVA PEREIRA JUNIOR RECONVINDO: CLAUDIO MARCEL MATTOS Considerando o decurso do prazo de 5 dias requerido no index 136337860, sem que o autor tenha regularizado sua representação processual (registre-se que se passaram mais de 90 dias desde o requerimento), indefiro o prazo requerido.
Assim, tendo em vista que a parte autora não regularizou sua representação processual, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO PRINCIPAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos, quando a inicial ainda era apreciada e sem que houvesse determinação do juízo para citação.
Diante do comparecimento extemporâneo do réu, quando a inicial ainda era analisada e necessitava de emenda em diversos pontos (conforme despacho de index 143512329), de modo que a exordial sequer havia sido admitida pelo juízo, verifico que, com a extinção da ação principal, a reconvenção carece de interesse processual, devendo também ser extinta sem resolução do mérito.
Registre-se que não se aplica aqui a norma prevista no art. 343, § 2° do CPC, pois, no presente caso, não houve estabilização da demanda.
Isso posto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Caberá ao reconvinte, querendo, pleitear em ação própria.
Despesas processuais da reconvenção pelo réu/reconvinte.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, visto que os documentos juntados evidenciam a possibilidade de o réu enfrentar as despesas decorrentes do processo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES em 29/10/2024 23:59.
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13/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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