TJRJ - 0824776-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0824776-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN RAMOS SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Encerro a instrução processual.
Preclusa esta, voltem.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0824776-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN RAMOS SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 11 de março de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824776-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN RAMOS SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a alegada falha no serviço prestado pela ré.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias..
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial ato executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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