TJRJ - 0857893-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857893-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY DANTAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: UAXI CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA SA Acolho os embargos, posto que tempestivos e os acolho no mérito, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sendo assim, a decisão passa a ser a seguinte: "Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora e pela 2ª.
Ré, posto que é a única capaz de por solução à lide, haja vista que a autora afirma que somente a ré mantinha em seu sistema a emissão dos boletos.
Nomeio, para tanto, o perito Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, tels.: 98896-7332, [email protected], que deverá ser intimado para propor seus honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à autora.
Faculto às partes a indicação de Assistentes e formulação de quesitos." Ademais, como a perícia foi requerida pela parte autora e pela 2° parte ré, os honorários deverão ser rateados entre as partes, dessa forma, ao 2° réu para depositar em parte os honorários periciais.
Ao final, o restante será arcado pelo sucumbente.
Preclusa essa, intime-se o Sr.
Perito para apresentar sua proposta de honorários.
Após, dê-se vista às partes para manifestarem-se sobre a proposta, por derradeiro, ao 2° réu para depositar em parte os honorários, e consequentemente, voltem para homologação dos honorários.
Atentem-se às partes para apresentarem os quesitos, conforme requerido em Id. 159183670.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PONTES DOMINGOS MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857893-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY DANTAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: UAXI CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA SEGURADORA SA Vistos, etc.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da lide a alegada irregularidade no serviço e indenização insuficiente.
Averificação da conduta das partes diz respeito ao exame de mérito, que será analisada em momento oportuno.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, requerida pelas partes, documentos estes que deverão ser juntados no prazo de dez dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora e pela 2ª.
Ré, posto que é a única capaz de por solução à lide, haja vista que a autora afirma que somente a ré mantinha em seu sistema a emissão dos boletos.
Nomeio, para tanto, o perito Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, tels.: 98896-7332, [email protected], que deverá ser intimado para propor seus honorários.
Faculto às partes a indicação de Assistentes e formulação de quesitos.
Em não havendo discordância quanto aos honorários pretendidos pelo Perito, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da produção da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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25/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PONTES DOMINGOS MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA PASCHOAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA PASCHOAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de UAXI CONSTRUCOES, INCORPORACOES, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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