TJRJ - 0817264-65.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:29
Juntada de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSANA BELO ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817264-65.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA BELO ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Defiro JG à autora.
Anote-se. 3) Do pedido de tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende que a ré se abstenha de suspender o serviço de água na residência da autora.
Observa-se, no ID 123268398, petição da parte ré em que atesta que o fornecimento do serviço está regular e sem pendências financeiras.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4)4) Saneamento do feito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,reputo o feito saneado.
Considerando que, ao passo que a parte autora afirma que os valores concernentes às faturas são exorbitantes e não correspondem a realidade – e a parte ré, por sua vez, atesta que não há nenhum tipo de irregularidade, fixo como ponto controvertidoa conformidade das cobranças realizadas pela parte ré com o consumo efetivamente medido no imóvel da parte autora.
Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Com fundamento no art. 373, §1º, parte final, do CPC, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, objetivamente.
Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial, e o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na hipótese de requerer prova testemunhal.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestações das partes, certifique-se, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 7 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA DE FELIPPES BARRETO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA DE FELIPPES BARRETO em 06/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de outros anexos
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05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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