TJRJ - 0808496-81.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE EXPEDI ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA E OU SEU ADVOGADO, QUE TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO MANIFESTADA, REMETO OS AUTOS PARA BAIXA E ARQUIVAMENTO. -
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DAIANY ALVES BERNARDO GONCALVES AZEDIAS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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20/02/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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20/02/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808496-81.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANY ALVES BERNARDO GONCALVES AZEDIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Presente a plausibilidade do direito consubstanciada pelos documentos de índices 158608444 e 158608443, que comprovam que as contas com vencimentos nos meses de maio a novembro do corrente ano estão pagas, considerando ainda que o corte de serviço tido por essencial não se justifica em razão de dívidas pretéritas, podendo a concessionária utilizar-se de meios próprios para sua cobrança, e o perigo de dano em razão da indisponibilidade de serviço essencial, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré que promova o restabelecimento do fornecimento de energia na residência do(a) autor(a), Cliente 000008274625, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, período suficiente para que o(a) autor(a) comunique nos autos o descumprimento da tutela, a fim de que outras medidas possam ser adotadas pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ARARUAMA, 27 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
27/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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