TJRJ - 0856960-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIRO MOURA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856960-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO MOURA DE MELO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos, eis que presentes os pressupostos recursais.
No mérito, não possui razão a parte embargante, pois ao contrário do que sustenta, não há omissão, tampouco, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
Salienta-se que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só admissível estritas hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Os estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância.
Destarte, faz-se imperioso repetir, não houve omissão ou obscuridade, sequer, contradição, na sentença prolatada, eis que a mesma analisou todos os argumentos levantados pelas partes.
Outrossim, deflagra-se, que todas as teses da parte embargante foram, ponto a ponto, analisadas nos fundamentos da sentença atacada, devendo qualquer insatisfação ser manifestada através do recurso próprio, perante a instância revisora.
Nesse contexto, a Sentença Embargada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo incorrido em nenhum vício.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença prolatada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JAIRO MOURA DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 23:30
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO MOURA DE MELO - CPF: *14.***.*87-26 (AUTOR).
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09/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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