TJRJ - 0811661-33.2022.8.19.0206
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811661-33.2022.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: BRUNO SILVA DOS SANTOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A sucedido porITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão em face de BRUNO SILVA DOS SANTOS, narrando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 488045681, contrato nº *00.***.*18-56, início 25/01/2021, VALOR DA PARCELA R$ 1.205,94, TÉRMINO 25/01/2025; que foi dado em garantia fiduciária o veículo marca CHEVROLET COBALT LTZ 1.8 8V EC, GASOLINA, ano 2014, COR PRATA, placa LRL7406, chassi 9BGJC69Z0FB105669, Renavam 001195084185; que a parte ré está inadimplente desde 22/05/2022 e que o débito do (a) Requerido (a) corresponde à R$ 31.020,99 (trinta e um mil vinte reais e noventa e nove centavos).
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com a consolidação da posse e propriedade do bem pelo autor.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 25283755 a 25283791.
Declínio de competência no ID 32250100.
Decisão de ID 58607282 concedendo liminarmente a medida.
Auto de busca e apreensão e citação negativo no ID 73098197.
No ID 180247723 consta informação do RENAJUD de que o bem se encontra em nome de terceiro, sem qualquer anotação de gravame, o qual não possui relação com o vendedor do automóvel no contrato, sendo a parte autora intimada para requerer a convolação para ação de execução.
Nas petições de ID 185040442 e 191066460 constam manifestações da parte autora, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A ação encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O automóvel objeto da lide possui ano de fabricação 2014, ou seja, já possui uso de mais de 10 (dez) anos.
O art., 1361, (sec)1º dispõe que "Constitui-se a a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro".
Portanto, estando o automóvel em nome de terceiro de aparente boa-fé, não existindo a constituição da garantia, a ação de Busca e Apreensão é inadequada, já que desdobramento da posse não ocorreu.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "0015488-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 26/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
INCONFORMISMO DO BANCO AGRAVANTE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA DA TITULARIDADE DO BEM EM NOME DO RÉU, RESSALTANDO QUE NÃO É SUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE QUE ERA DEVER DO COMPRADOR PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
ESTANDO O BEM EM NOME DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, NÃO PODEM OS EFEITOS DA DECISÃO SE ESTENDER A QUEM NÃO COMPÕE A LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 92 DO STJ: "A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICA DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR." PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 26/03/2024 - Data de Publicação: 01/04/2024.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/08/2024 - Data de Publicação: 16/08/2024." No mais, há súmula do STJ acerca do tema: "Súmula 92: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor." Assim, a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV do CPC e revogo a liminar concedida.
Custas "ex lege".
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
01/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:25
Outras Decisões
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22/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0811661-33.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: BRUNO SILVA DOS SANTOS Venha as custas para a consulta eletrônica requerida no ID 137421733.
R$22,58 - CONTA: 2212-9 RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GLAUCIA HOLANDA PINHEIRO DA SILVA -
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:50
Outras Decisões
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05/08/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:52
Declarada incompetência
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24/08/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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