TJRJ - 0835010-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0835010-61.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO RÉU: ITAMAR PEDRO ALMEIDA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de processo em que até a presente data não foi efetivada a citação da parte Ré, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço declinado na inicial, requerendo a parte Autora a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados deste Tribunal.
Acontece que o ajuizamento desta demanda no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte Autora, ou seja, pode esta optar por demandar na justiça comum ou, nos casos previstos nos arts. 3º e 8º da lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, tendo optado pelo ajuizamento desta demanda neste Juizado Especiais Cível, submete-se aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entre eles o da simplicidade, afastando-se as causas que demandam a prática de atos complexos, próprios do procedimento comum.
E é este o caso dos autos, uma vez que não é possível o prosseguimento do feito em razão da não citação da parte adversa, e em sede de Juizado Especial Cível não se admite a citação por edital (art. 18, §2º da lei nº 9.099/95), citação por hora certa e nem é cabível a realização de pesquisa de endereço da parte Ré pelo Juízo.
Neste sentido são os Enunciados nº 5.2 e 5.7 do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "5.2.
CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE.
Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis" (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). "5.7.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU.
Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei n° 9.099/95" (ibidem).
Em sendo desconhecido o atual domicílio da parte Ré, e considerando o já decidido no id. 134462977, deve ser este feito extinto sem resolução de mérito, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II c/c art. 485, inc.
IV do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAMAR PEDRO ALMEIDA DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:01
Outras Decisões
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25/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:14
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO VIDAL DE FREITAS CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 23:47
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:17
Determinada a distribuição do feito
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28/11/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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