TJRJ - 0803763-59.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEGAS DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803763-59.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI FERREIRA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS DE FREITAS Trata-se de ação declaratória proposta por IVANI FERREIRA MARTINSem face de JOSÉ ROBERTO MARTINS DE FREITAS, sob alegação de venda de veículo ao réu.
A parte autora, em síntese, alegou que era a proprietária do veículo Peugeot 206 Feline, placa KWE-0552, porém em 10 de abril de 2012 o alienou de forma verbal ao réu.
Afirmou que o réu não transferiu o veículo e cometeu diversas infrações de trânsito.
Requereu a declaração de que o veículo foi alienado ao réu, com o reconhecimento da responsabilidade pelas infrações.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que recebeu o veículo da autora para pagamento de uma dívida, porém o repassou a terceira pessoa.
Alegou que concorda com a responsabilidade pelo pagamento das multas.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 146136052. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias as provas requeridas pelas partes, ante os termos da defesa, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré confirmou em sua contestação que de fato o veículo lhe fora alienado pela autora, sendo que pouco importa a razão de tal alienação, sendo que não houve impugnação quanto à data da pactuação feita de forma verbal entre as partes.
No tocante à responsabilidade pelas infrações de trânsito, afigura-se como consequência lógica da transferência fática do bem, valendo ressaltar que o próprio réu reconheceu sua responsabilidade na defesa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e: 1) Declaro que o veículo Peugeot 206 Feline, placa KWE-0552, foi alienado pela autora ao réu em 10 de abril de 2012; 2) Declaro que a partir de 10 de abril de 2012 o réu passou a ser o responsável pelas infrações de trânsito praticadas com o veículo Peugeot 206 Feline, placa KWE-0552; 3) Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
27/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA MARTINS em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:33
Outras Decisões
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25/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:52
Declarada incompetência
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23/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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