TJRJ - 0809090-92.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES em 23/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809090-92.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIANA TAVARES BLAUDT FERNANDES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA 1)Recebo os embargos de declaração de index 158495603, eis que tempestivos.
No mérito, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida.
Quer o Embargante, na verdade, atribuir efeitos modificativos a recurso que não os possui.
No dispositivo da sentença este juízo expressamente confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida.
Em relação à constatação de descumprimento da tutela de urgência, cuida-se de providência que deverá ser objeto da fase de execução de sentença, com a aplicação, se for o caso, da multa astreinte pertinente.
A irresignação indicada deverá ser objeto do recurso apropriado, acaso cabível.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos. 2) Intime-se a parte autora em contrarrazões, em vista do apelo interposto no index 163298865.
P.R.I.
CABO FRIO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES BLAUDT em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES BLAUDT em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:05
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809090-92.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIANA TAVARES BLAUDT FERNANDES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA DANIANA TAVARES BLAUDT FERNANDES ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO VOTORANTIM S A e SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA, buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 03, instruída com documentos.
Narra que celebrou um contrato de financiamento bancário junto ao Banco Vontarantim de nº 13.***.***/4905-20, para a instalação de gerador de energia solar fotovoltaico fornecido pela ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA.
Alega que o valor do empréstimo de R$ 87.748,80, parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 1.828,10, sendo que tal quantia foi creditada em favor da ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA.
Aduz que ao ser realizada vistoria no imóvel, foi verificada a necessidade de obra para instalação das placas solares, situação que gerou um custo fora do orçamento da Demandante.
Explica que em razão de tal fato, foi solicitado o cancelamento do contrato energia solar junto ao Banco Réu, pedido que foi aceito, conforme protocolo nº 310064559.
Informa que em contato telefônico, foi informada que em 29/09/2022, foi gerado um boleto com vencimento em 04/10/2022 para que a empresa SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA realizasse o pagamento par fins de liquidação do contrato.
No entanto, o pagamento não foi realizado e, assim, foram realizadas cobranças e, em 18/11/2022, seu nome foi negativado.
Requer: 1) em tutela de urgência, que o Banco Réu se abstenha de negativar seu nome referente ao contrato cancelado nº 13.***.***/4905-20, ou a exclusão da negativação, caso a mesma já tenha sido realizada; 2) condenação da ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA a realizar o pagamento do boleto de quitação do contrato nº 13.***.***/4905-20, para fins de exclusão da responsabilidade civil da autora; 3) caso não haja o pagamento, que seja declarada a inexistência de débito em relação ao CPF da autora, passando a responsabilidade pelo débito para a ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA; 4) condenação da SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA a compensar os danos morais vividos.
Index 38252340, indeferimento da JG.
Index 38992120, pedido de parcelamento das custas.
Index 40425158, deferimento parcial da tutela de urgência para que o BANCO VOTORANTIM S A se abstenha de negativar o nome da autora.
Index 47608073, contestação do BANCO VOTORANTIM S A.
Index 47844911, assentada de audiência de conciliação.
Index 53553119, réplica.
Index 63053418, 67658250 e 70703399, petição da autora noticiando descumprimento da tutela de urgência.
Index 76593616, determinação para que o BANCO VOTORANTIM S A. retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos.
Index 80744543, nova petição da autora comunicando o descumprimento da tutela de urgência.
Index 81915797, manifestação do réu BANCO VOTORANTIM S A. sobre o descumprimento da tutela de urgência.
Index 92099913, decretação da revelia da ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA. e determinação de expedição de ofício ao SERASA para retirada da negativação.
Index 98527315 e 101839761, juntada de provas documentais pela parte autora.
Index 99538401, pedido habilitação do advogado constituído pela ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA.
Index 120476792, ato ordinatório em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto à arguição do BANCO VOTORANTIM no tocante à sua ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA teve sua revelia decretada, razão pela qual devem incidir os efeitos do artigo 344 do CPC.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis.
Não houve controvérsia sobre a parte autora ter realizado um empréstimo junto ao BANCO VOTORANTIM para custear instalação de gerador de energia solar fotovoltaico que seria fornecido pela ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA.
O contrato de empréstimo foi juntado por cópia no index 37579555, e nele consta que o bem alienado fiduciariamente seria, de fato, um gerador de energia solar fotovoltaico, constando ainda que a avença foi firmada em 02/09/2022.
Em sua contestação, o BANCO VOTORANTIM admitiu que houve cancelamento do contrato, mas informou que, para fins de cancelamento, a empresa fornecedora do produto e/ou do serviço deveria promover a devolução do valor recebido.
Com efeito, em razão da revelia decretada, deve ser admitida como verdadeira a alegação da autora de que a SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA não promoveu a devolução do valor recebido, situação reveladora de seu enriquecimento sem causa, uma vez que não houve fornecimento do produto e do serviço.
Por consequência, deve o BANCO VOTORANTIM transferir a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de empréstimo para a ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA, excluindo-se o nome da autora em relação às cobranças e negativações.
Em razão da transferência da responsabilidade, caberá ao BANCO VOTORANTIM realizar as exações cabíveis para receber o valor transferido em favor da ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA.
A negativação do nome da autora se deu em razão da não devolução do valor recebido por parte da ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA e, assim, deve esta compensar os danos morais vividos pela parte consumidora.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
A mora nos presentes autos se deu antes da vigência da Lei 14.905/2024, em 1/09/2024, razão pela qual inaplicável a nova redação do artigo 406, §§ 1 e 2º, do Código Civil de 2002, a qual estabeleceu a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e: 1) DECLARAR a ausência de responsabilidade da autora por qualquer débito referente ao contrato de empréstimo objeto da presente ação; 2) CONDENAR a ré BANCO VOTORANTIM a transferir a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato objeto da presente ação para a ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA, excluindo o nome da autora do contrato e abstendo-se de realizar cobranças à mesma em relação a tal avença, obrigações que deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por cada cobrança indevida realizada, limitada ao valor de R$ 20.000,00; 3) CONDENAR a ré SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA a compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 8.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir da intimação da sentença.
A parte ré decaiu da maior parte dos pedidos.
Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:43
Decretada a revelia
-
08/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2023 10:56.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/10/2023 10:57.
-
10/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 24/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/09/2023 10:28.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/09/2023 10:28.
-
12/09/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:59
Outras Decisões
-
31/08/2023 19:45
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
02/03/2023 16:29
Juntada de ata da audiência
-
01/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIANA TAVARES BLAUDT FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
19/12/2022 10:36
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIANA TAVARES BLAUDT FERNANDES - CPF: *51.***.*71-03 (AUTOR).
-
30/11/2022 11:02
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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