TJRJ - 0800766-93.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora objetivando o pagamento da multa diária fixada por este juízo em razão da demora da requerida em dar cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência.
A parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 150.200,00 (id.158585040).
A ré apresentou impugnação em id.171190492, sustentando, em breve resumo, que somente foi intimada pessoalmente no dia 29/05/2023 e assevera que na contestação alegou a impossibilidade de cumprimento da decisão por conta da necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para viabilizar a energização do imóvel da parte impugnada, esclarecendo ainda os prazos definidos pela Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/2021.
Pontuou que a energização do imóvel da ora Impugnada, necessariamente envolveria uma complexa obra de extensão da rede elétrica.
E assim sendo, informa que deve ser levado em conta os prazos fixados pela Resolução Norteadora do Tema (Res n° 1.000/2021 da ANEEL) para conclusão das obras e procedimentos necessários para a Extensão da Rede Elétrica.
E a contemporânea Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, em seu artigo 88, fixa o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para elaboração do projeto e conclusão das obras.
Além disso, pontuou que a construção da extensão de rede de energia elétrica, sempre necessária quando a distância entre o padrão de entrada do consumidor e a rede de distribuição da Concessionária for superior a 30 metros, exige detalhado estudo do local de atendimento, além de elaboração de projeto específico ao serviço pretendido, com as devidas documentações de responsabilidade técnica, para ser previamente aprovada junto aos órgãos responsáveis.
Por fim, impugnou o valor perseguido em razão do excessivo valor das astreintes.
A impugnada manifestou-se em id.174932476, argumentando que a própria impugnante afirmou que o prazo para elaboração do suposto projeto e conclusão das obras seria de até 120 (cento e vinte) dias, prazo este que se esgotou e nada foi feito, tendo a impugnada que aguardar mais de 240 (duzentos e quarenta) dias para ocorrer a instalação da energia elétrica em seu imóvel. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida no dia 04/05/2023.
A parte autora alegou o descumprimento da decisão na petição de id.59390702, certificado em id.60001441 que o réu tomou ciência da decisão no dia 09/05/2023.
No despacho de id,60268284, majorou-se a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e determinou-se a intimação do réu para cumprir a decisão no prazo de 24 horas.
O réu foi intimado por oficial de justiça em 29/05/2023 (id.60606337).
Na sequência, o réu apresentou contestação em id.60840012, argumentando que somente após o decurso do prazo de 30 dias para realização do estudo de rede é que iniciaria o prazo de 120 dias para execução da obra, nos termos da a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, em seu artigo 88 e art.112 da Res. 1000/21 da ANEEL.
Em id.62575114, a demandante informa novamente o descumprimento da medida liminar por meio de petição com data de 13/06/2023, razão pela qual este juízo majorou, mais uma vez, a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme id.62844603, sendo o réu intimado em 14/06/2023 (id.62915523).
A demandante informou em id.64796115 que a decisão liminar ainda não havia sido cumprida, de modo que este juízo proferiu a seguinte decisão: "Tendo em vista que a ré apesar de intimada continua se quedando inerte, descumprindo injustificadamente a decisão que deferiu a tutela de urgência para providenciar a instalação do serviço de energia elétrica, razão pela qual aplico MULTA diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ADVIRTO-A de que a conduta caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC), sujeitando-a ainda às penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
Intime-se, com urgência, para cumprimento da tutela, no prazo de 24 horas, devendo a parte ré comprovar nos autos a realização do serviço de instalação." O réu tomou ciência do despacho acima em 28/06/2023 (id.65312479).
Na petição de id.65312479, com data de 04/08/2023, o réu informou o cumprimento da decisão liminar, sendo confirmado pela parte autora em id.71831106, a qual informou que o cumprimento da tutela ocorreu no dia 25/07/2023.
Diante do quadro fático do processo, verifica-se o descumprimento reiterado da decisão que concedeu a tutela de urgência.
A tutela de urgência foi deferida em 04/05/2023 e a decisão somente foi cumprida no dia 25/07/2023, ou seja, mais de 40 dias após a sua concessão.
A multa diária foi regularmente fixada com o intuito de compelir o réu ao cumprimento célere da obrigação de fazer, consistente na instalação de energia elétrica, serviço essencial e de natureza urgente, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Na hipótese dos autos, mostrou-se necessária a imposição de multa coercitiva diária para desencorajar o descumprimento da tutela de urgência deferida em favor da demandante, sendo necessária a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que o réu descumpriu a ordem judicial por período considerável, mesmo após ser devidamente intimado, demonstrando total desídia e ausência de justificativa plausível para o atraso.
Ademais, o comportamento omissivo prolongado do requerido agravou os prejuízos suportados pelo autor, que permaneceu sem fornecimento regular de energia elétrica por tempo excessivo.
Portanto, verifica-se que inexiste desproporcionalidade no valor perseguido pela parte autora, que ficou privada de um serviço essencial prestado pela ré.
Assim, a manutenção da multa em patamar elevado se mostra necessária, proporcional e adequada, razão pela qual REJEITO a impugnação de id.171190492.
Intimem-se.
PORTO REAL, 3 de abril de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:59
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0800766-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Id.158585040: Intime-se o réu, na forma do art.523 do CPC.
PORTO REAL, 27 de novembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
27/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:31
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DANIEL TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/05/2023 08:58.
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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