TJRJ - 0802351-49.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0802351-49.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BERGARA CESAR RÉU: MUNICIPIO DE MAGE Cuida-se de ação proposta por REGINA CELIA BERGARA CESAR em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, na qual a autora pleiteia, em síntese, a revisão dos proventos de sua aposentadoria, com o restabelecimento de parcelas suprimidas, bem como seu correto enquadramento funcional, equiparação aos servidores da ativa e pagamento das diferenças vencidas.
A parte ré, na contestação, suscita, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído pela parte autora (R$ 58.001,28) seria excessivo e não guardaria relação com a obrigação postulada, devendo, portanto, ser reduzido.
Pois bem.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pela parte autora, ou, não sendo possível mensurá-lo de imediato, a um critério estimativo razoável.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora busca não apenas a recomposição de seu enquadramento funcional, mas também o pagamento de diferenças pretéritas relativas à supressão de verbas de sua aposentadoria (regência de classe, gratificação por função comissionada e adicionais por tempo de serviço), além da manutenção das parcelas nos proventos futuros.
Diante disso, o valor da causa deve, de fato, refletir a soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas, consoante disposto no art. 292, §1º, do CPC, quando se trata de prestações de trato sucessivo.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que a parte autora não apresentou planilha ou memória de cálculo que permita aferir, com precisão, a adequação do valor atribuído à causa aos parâmetros legais.
Entretanto, não cabe, de pronto, acolher a preliminar para redução unilateral do valor da causa, sem antes oportunizar à parte autora que esclareça a metodologia adotada para a sua fixação, nos termos do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, postergo a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminando o valor atribuído à causa, com a indicação dos critérios adotados, especificando as parcelas vencidas e vincendas que embasaram o montante atribuído na inicial.
Intimem-se.
MAGÉ, 21 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
21/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:23
Outras Decisões
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24/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA MOCARZEL GOLIM em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0802351-49.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BERGARA CESAR RÉU: Prefeitura Municipal de Magé e outros Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal. 27 de novembro de 2024 RENATO NASCIMENTO RIBEIRO -
27/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:04
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Magé em 22/09/2022 23:59.
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08/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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