TJRJ - 0842257-72.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE MATTOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA GIMENES DE MATTOS em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0842257-72.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS DE MATTOS, LUCIANA GIMENES DE MATTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o ressarcimentos dos valores debitados indevidamente da conta dos Autores, bem com a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que este é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento da teoria da asserção, sendo certo que a legitimidade será verificada com o mérito da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de denunciação da lide arguida na contestação, pois o caso concreto se enquadra nas relações de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do réu na demanda.
Portanto, não se mostra necessária a inclusão da denunciada no polo passivo, conforme requerido pelo réu.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos legais, tanto que foi possível ao réu exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a necessidade de a ação tramitar nesta comarca, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao réu." As partes são capazes e estão regularmente representadas.
Não há mais preliminares a serem apreciadas.
Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve falha na prestação do serviço que tenha acarretado a fraude discutida na presente demanda; b) Se o fato causou danos de ordem material e/ou moral a parte autora.
Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, isto não significa que a inversão do ônus da prova é automática, pois o art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 só a autoriza, segundo a doutrina e a jurisprudência, caso haja hipossuficiência técnica do consumidor.
Ou seja, apenas se o consumidor não puder provar suas alegações, deve o Juiz decretar a inversão do ônusprobandi.
No caso em questão, considerando a narrativa da parte autora que alega não reconhecer a movimentação na sua conta, e os argumentos de defesa desta última, verifico a necessidade de inversão, uma vez que seria atribuído à autora a comprovação de fato negativo, e, por isso, impossível.
Em razão disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Dasprovasrequeridas defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, conforme requerido pela ré.
Designo o dia 08.10.2025, às 13:30h, para realização da AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/08/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA GIMENES DE MATTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE MATTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Certifico que a réplica é tempestiva.
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental; bem como se há interesse em designação de audiência de conciliação. | -
27/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 13:29
Juntada de extrato de grerj
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SANTOS DE MATTOS - CPF: *14.***.*91-77 (AUTOR).
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12/04/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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