TJRJ - 0958081-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958081-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADDOR NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de superendividamento por meio da qual o autor pretende repactuação dos seus débitos com os réus, por meio do procedimento disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Para que melhor se compreenda a decisão que adiante será dada a conhecer, cabe lembrar que o rito da ação de superendividamento é composto de duas fases, a saber, a conciliatória, e a judicial, na qual se ingressa em caso de rejeição de algum ou de alguns credores à proposta de plano de pagamentoofertada pelo demandante.
Na fase conciliatória, dada a sua natureza predominantemente administrativa, nenhum provimento jurisdicional pode ser proferido, significando isso que o juiz não pode apreciar pedido de tutela de urgência ou qualquer outro que implique o exercício da jurisdição estatal.
Cito, a respeito, os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (0053082-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Prevenção e combate ao superendividamento.
Ação de repactuação de dívidas.
Autora que contraiu empréstimos com diversas instituições financeiras.
Alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Decisão que limita os descontos ao percentual de 35% e 5% para amortizar dívidas com cartão de crédito.
Recurso do Banco Réu.
Anulação.
Há necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto ao credor para apresentação do plano de pagamento pela devedora.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado na fase de repactuação judicial compulsória, como previsto no art. 104-B do CDC.
Anulação da decisão agravada. (0051013-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) A fase judicial, por seu turno, se subdivide em suas subfases: a) subfase de integração/revisão, em que o juiz poderá revisar o contrato, integrá-lo, devendo também analisar as matérias de defesa etc.; nesta subfase, e se o caso, será cabível eventual redução de juros ou limitação de descontos sobre os rendimentos do autor, visando a manutenção do mínimo existencial; e b) subfase de imposição do plano compulsório, em sendo a hipótese.
Tecidas essas breves considerações, designo audiência conciliatória para o dia 07 deoutubro de 2025 ás 13:30h.
Intimem-se os credores (réus) para comparecimento ao ato, devendo constar no mandado de intimação a seguinte advertência (§ 2º do art. 104-A do CDC): “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.
Intimem-se os credores (réus), ainda, DE QUE NÃO É O MOMENTO OPORTUNO PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO E QUE EVENTUAIS CONTESTAÇÕES EVENTUALMENTE PROTOCOLADAS NÃO SERÃO CONSIDERADAS PELO JUÍZO.
Fiquem cientes os credores (réus), também, DE QUE AS CONTESTAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS SOMENTE SE, FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ INSTAURAR O PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE OS RÉUS SERÃO CITADOS E INFORMADOS DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (artigo 104-B, caput, c/c seu § 2º).
A audiência designada será realizada na modalidade SEMI PRESENCIAL, e será facultado as partes, advogados e testemunhas, comparecerem a sala de audiência do Juízo, ou a acessarem virtualmente, através da plataforma TEAMS, autorizada pelo CNJ, na qualidade de plataforma oficial de videoconferência para realização de atos processuais, e o acesso virtual dosadvogados, das partes, das testemunhas e demais personagens ao ambiente virtual da sala de audiências se dará através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkzMmZjYjctMGRlNC00MWIyLWFhZWMtMWI4NGJjNGRkYjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e29c4516-aec2-42a8-bae3-7aa583c5c172%22%7d A fim de colaborar com o acesso à sala virtual de audiências pela plataforma TEAMS, disponibilizo o telefone do gabinete deste Juízo, para o caso dos advogados ou partes ou testemunhas enfrentarem eventual dificuldade no ingresso à audiência designada, após uma tolerância de quinze minutos do horário agendado: (021) 3133-3224.
Ciência ao autor acerca do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
08/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:27
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/08/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958081-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADDOR NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA “Trata-se de ação de superendividamento por meio da qual o autor pretende repactuação dos seus débitos com os réus, por meio do procedimento disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Para que melhor se compreenda a decisão que adiante será dada a conhecer, cabe lembrar que o rito da ação de superendividamento é composto de duas fases, a saber, a conciliatória, e a judicial, na qual se ingressa em caso de rejeição de algum ou de alguns credores à proposta de plano de pagamentoofertada pelo demandante.
Na fase conciliatória, dada a sua natureza predominantemente administrativa, nenhum provimento jurisdicional pode ser proferido, significando isso que o juiz não pode apreciar pedido de tutela de urgência ou qualquer outro que implique o exercício da jurisdição estatal.
Cito, a respeito, os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (0053082-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Prevenção e combate ao superendividamento.
Ação de repactuação de dívidas.
Autora que contraiu empréstimos com diversas instituições financeiras.
Alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Decisão que limita os descontos ao percentual de 35% e 5% para amortizar dívidas com cartão de crédito.
Recurso do Banco Réu.
Anulação.
Há necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto ao credor para apresentação do plano de pagamento pela devedora.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado na fase de repactuação judicial compulsória, como previsto no art. 104-B do CDC.
Anulação da decisão agravada. (0051013-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) A fase judicial, por seu turno, se subdivide em duas subfases: a) subfase de revisão, em que o juiz poderá revisar o contrato, integrá-lo, devendo também analisar as matérias de defesa etc.; nesta subfase, e se o caso, será cabível eventual redução de juros ou limitação de descontos sobre os rendimentos do autor, visando a manutenção do mínimo existencial; e b) subfase de imposição do plano compulsório, em sendo a hipótese.
O procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor exige, como condição de procedibilidade, a apresentação da proposta de plano de pagamento (art. 104-A), de sorte que a sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial.
Assim, venha o referido plano em até 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito”.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958081-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADDOR NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira.
Em tais casos, justifica-se a facilitação do pagamento das custas judiciais, mediante parcelamento, o que ora se autoriza, excepcionalmente, considerando-se que o monte declarado pelo autor é incompatível com a condição de hipossuficiente financeiro.
Assim, determino o pagamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o prazo indicado no Enunciado nº 27 do FETJ (recolhimento integral antes da sentença).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958081-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADDOR NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, bem como extrato bancário dos últimos três meses, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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