TJRJ - 0824692-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0824692-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS NASCIMENTO AMORIM RÉU: FB LINEAS AEREAS S A Exceção de pré-executividade interposta por FB LINEAS AEREAS S A, em ID 145824795, na ação ajuizada por MATEUS NASCIMENTO AMORIM, arguindo nulidades de citação e de intimação.
Sustenta que a publicação da r. sentença foi realizada em nome de advogado que não estava constituído nos autos e que não houve citação pelo DJEN, conforme Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022.
Vejo dos autos que a citação foi efetivada por meio do portal, prevista e regulamentada na Lei nº 11.419/06, e é feita pelo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, mediante cadastro realizada pela pessoa jurídica ora excipiente, com indicação do patrono também cadastrado.
Não há indicação de invalidade do ato de validade reconhecida no âmbito dos juizados especiais e turmas recursais cíveis do estado do Rio de Janeiro, conforme enunciado que atualmente integra o Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, nos seguintes termos: 5.4.
CITAÇÃO ELETRÔNICA A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos.
Conforme informado nos autos, o sistema registrou ciência em 10/07/2024 sendo que a argumentação em exceção não se apresenta como justa causa para a ausência de confirmação de recebimento (art. 246, § 1º-B, do CPC, ressaltando-se, conforme se observa da própria exceção que a própria disciplina para utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em alteração da Resolução CNJ nº 455/2022, decorrente da Resolução n. 569, de 13.8.2024, é posterior à citação neste feito.
Ausente a hipótese de nulidade de intimação, reconhecidamente realizada.
Ademais, o ato é exacerbado, visto que a intimação da sentença foi efetivada anteriormente por leitura de sentença previamente designada em audiência e que prevalece, conforme enunciado 11.9.2.1. (RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA) da consolidação dos enunciados cíveis em vigor, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A advertência sobre a prevalência da intimação por leitura de sentença está também em advertência expressa na r. sentença em id. 141261228: (...) Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008. (...) Ademais, não vigora no ordenamento processual a mera pretensão de devolução de prazos em caso de eventuais nulidades, tal como expresso para o caso de nulidade de intimação, conforme art. 272, § 8º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/11/2024 22:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO AMORIM em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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07/08/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 12:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/08/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 12:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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