TJRJ - 0814716-89.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 21:16
Baixa Definitiva
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20/01/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0814716-89.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COSME DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,III, "b", do CPC.
Custas pretéritas, nos termos do acordo, todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, cabe o rateio das custas, observada a gratuidade para o autor (Enunciado nº 31, do AVISO n.º 57/2010), diante da impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que gera a ineficácia de qualquer disposição em contrário.
Expeça-se mandado de pagamento tão logo a ré deposite nos autos o valor acordado.
Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º CPC.
P.I.
Registrada virtualmente.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ COSME DIAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:07
Homologada a Transação
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23/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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