TJRJ - 0821383-51.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA VELLASCO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821383-51.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JULIANA VELLASCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA A parte autora afirma em sua inicial que solicitou a 2ª via do seu cartão de crédito junto ao réu mas, transcorrido o prazo de 10 dias o referido cartão não foi entregue.
Pleiteia, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a solicitação do referido cartão.
A ré alega que o cartão foi entregue, fato este não rebatido em réplica, motivo pelo qual o pedido de obrigação de fazer perdeu eu objeto.
Quanto ao pedido de dano moral, referente ao atraso na entrega do cartão, e tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, quanto ao atraso na entrega do cartão, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Julgar extinto o pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
07/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0821383-51.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JULIANA VELLASCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 06:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:21
Juntada de Petição de súmula
-
22/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:04
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
-
22/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA VELLASCO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA VELLASCO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
-
30/01/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
29/01/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 00:17
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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