TJRJ - 0812355-37.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:22
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Alega o demandante que é cliente do 2º réu, BANCO BRADESCO, e informa que foi surpreendido com desconto, no valor de R$ 883,00, efetivado pela 1ª Ré, ODONTOPREV, decorrente de plano odontológico, que sustenta não ter contratado.
Sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando a parte ré a devolver a quantia descontada, na forma simples, e a se abster de efetivar novas cobranças.
Recurso do demandante, informando que recebe dois salários mínimos a título de aposentadoria e que a dedução da quantia, no valor de R$ 883,00, lhe causou danos.
Pleiteia a restituição dobrada e danos morais.
Parcial provimento ao recurso.
Parte autora que se viu privada de usufruir de sua aposentadoria em razão de falha na prestação do serviço prestado por ambas as rés.
Com efeito, os danos acarretados ultrapassaram em muito os meros aborrecimentos cotidianos, sendo cabível, in casu, a condenação de ambas as rés ao pagamento de danos morais, considerando a inexistência de prova da contratação do serviço.
No mais, deve ser confirmada a sentença no que se refere à devolução simples, ante a ausência de prova da má-fé no caso em exame.
No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 14:33
Conclusão
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24/10/2024 14:30
Distribuição
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24/10/2024 14:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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