TJRJ - 0848224-74.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:21
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, COMUM AO JULGAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Com base na Teoria da causa madura e no princípio da economia processual, passa-se ao julgamento do feito.
Afastam-se as preliminares arguidas, por falta de fundamento legal e passa-se ao exame do mérito da causa.
A relação é de consumo e diante da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma legal.
Trata-se de pedido de refaturamento de fatura de consumo com cobrança exorbitante e de forma isolada.
Afirma o autor que sua média de consumo mensal consiste em R$ 73,18 e que no mês de agosto/24 foi surpreendido com a fatura no valor de R$ 1.466,67, fugindo totalmente ao seu consumo e sem nenhuma justificativa.
O réu alega cobranças pelo consumo e por serviços complementares, mas não traz aos autos a especificação da cobrança com o histórico de consumo, os serviços que alega serem extras, vistorias locais e laudos técnicos que indiquem o consumo auferido, vistorias e laudos técnicos que indique a regularidade do hidrômetro e a correta medição, enfim, justificativas mínimas quanto a cobrança ou a necessidade de prova técnica no local para comprovar eventuais irregularidades.
O trouxe aos autos meras alegações, não cumprindo seu ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.
Comprovada a falha na prestação de serviço e o nexo causal com a lesão do autor, prospera a pretensão de condenação do réu ao refaturamento da fatura com vencimento em agosto de 2024 para a média de consumo da unidade consumidora, no montante de R$ 73,18.
No que tange aos danos morais, entendo indevidos.
O caso é de cobrança indevida, que não configura lesão ao direito de personalidade.
Assim, VOTO NO SENTIDDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO E CONDENAR O RÉU A OBRIGAÇÃO DE REFATURAR A FATURA COM VENCIMENTO EM AGOSTO DE 2024 PARA O VALOR DE R$ 73,18, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE COBRANÇA EM DOBRO DO QUE VIER A SER INDEVIDAMENTE COBRADO DO AUTOR.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas e honorários, face ao parcial provimento do recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
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23/10/2024 16:38
Conclusão
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23/10/2024 16:35
Distribuição
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23/10/2024 16:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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