TJRJ - 0802063-37.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:24
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de negativação do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
O documento de index 116788660 não é hábil a comprovar a alegada negativação do nome do demandante, não se tratando de documento oficial dos órgãos restritivos.
Prova condicional para configuração da negativação, que consubstancia fato constitutivo do direito alegado e, portanto, ônus da parte autora.
Trata-se de prova de fácil produção e que estava ao seu alcance, não cabendo a inversão de ônus neste particular.
Há de se ressaltar que a informação constante no referido documento é insuficiente e, por si só, não pode servir de base para indenização, uma vez que para o julgamento justo da lide, necessário se faz verificar se, de fato, houve a negativação, e, ainda, se consta ou não anotações pré-existentes passíveis de aplicação do verbete sumular 385 do STJ.
TEMA 710 do STJ.
Logo, no caso concreto, inexistente o dano moral, eis que não provada a suposta negativação.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso da parte ré para excluir a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais e a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA quanto ao contrato objeto da lide.
No mais, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. -
27/11/2024 12:30
Provimento em Parte
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14/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 00:06
Publicação
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04/11/2024 15:35
Inclusão em pauta
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04/11/2024 12:31
Retirada de pauta
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04/11/2024 12:30
Determinação
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 16:21
Inclusão em pauta
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24/10/2024 10:33
Conclusão
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24/10/2024 10:30
Distribuição
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24/10/2024 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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