TJRJ - 0816652-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RODER SALIBA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ISSA BUISSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS DOS SANTOS BUISSA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:41
Não recebido o recurso de ISSA BUISSA - CPF: *78.***.*88-20 (AUTOR).
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24/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816652-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISSA BUISSA, JAQUELINE RAMOS DOS SANTOS BUISSA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Index 146006200.
Como se vê da prova documental carreada aos autos, o Recorrente possui vencimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sendo certo que não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte autoqualificar-se juridicamente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado fuja do recolhimento do preparo do recurso interposto.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
A condição do Recorrente não se apresenta com as características denotadoras da miserabilidade jurídica, não havendo como lhe deferir tal favor legal, inexistindo prova da insuficiência de recursos que lhe justifique a prestação de assistência jurídica gratuita (Art. 5, LXXIV, da CRF/88), revelando-se, em contrário, que os vencimentos percebidos mensalmente pelo mesmo o torna inadequado ao disposto no art. 98 do CPC/2015, sendo certo que se este for tido como hiposuficiente, em razão de simples declaração, não mais se poderá cobrar custas processuais do segmento maior da sociedade, integrado por pessoas da classe média e baixa que não recebem mensalmente tais valores (Neste sentido: TJRJ.
Apel.
Cível nº 2000.001.13099. 12ª C.
Cível.
Dês.
Roberto de Abreu e Silva.
J. 24/10/2000).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral requerida pelo Recorrente, a 'contrario sensu' do art. 99, §2º do CPC/2015.
Venham as custas do recurso interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:59
Outras Decisões
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14/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:18
Outras Decisões
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17/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ISSA BUISSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS DOS SANTOS BUISSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Outras Decisões
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05/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/07/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 22:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 22:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ISSA BUISSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS DOS SANTOS BUISSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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19/06/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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