TJRJ - 0825876-31.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 19:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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23/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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19/12/2024 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/12/2024 09:22
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0825876-31.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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